TJPB - 0864257-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA CANDIDO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0864257-52.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 12:36
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 20:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE VANDEBIL DE ARAUJO FRAGOSO em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE VANDEBIL DE ARAUJO FRAGOSO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/01/2023 10:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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