TJPB - 0806208-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806208-59.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, invertam-se os pólos da demanda”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 22 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:24
Juntada de comunicações
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22/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:23
Processo Desarquivado
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22/08/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:16
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 07:55
Juntada de Alvará
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10/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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30/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:56
Juntada de Ofício
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25/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:51
Nomeado perito
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12/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:01
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JOACIL MENDES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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