TJPB - 0806208-59.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOACIL MENDES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOACIL MENDES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806208-59.2024.8.15.0251 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR : Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE : Joacil Mendes dos Santos ADVOGADO :Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/PB nº. 28.729 APELADO : BANCO BRADESCO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais, em razão da alegação de contratação indevida de seguro de vida.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, bem como a litigância de má-fé da autora, por alteração da verdade dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro de vida objeto da demanda; (ii) apurar se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar ação negando a existência de relação contratual comprovadamente firmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, admitindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, em favor da parte hipossuficiente.
Contudo, essa inversão não dispensa a produção de provas nem torna prescindível a análise objetiva do acervo probatório.
O contrato impugnado foi devidamente comprovado nos autos por meio de cópia documental acompanhada de qualificação, RG e assinatura.
A autenticidade foi confirmada por laudo pericial grafotécnico (id. 35205318). À luz do art. 14, § 3º, I, do CDC, não se reconhece falha na prestação do serviço quando o fornecedor comprova inexistência de defeito no serviço prestado, como no presente caso, em que o contrato foi efetivamente celebrado.
A tentativa da autora de negar fato verdadeiro, já comprovado por perícia técnica, caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, atraindo a imposição de multa processual.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma o entendimento de que a alteração dolosa da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida deve ser reprimida com a aplicação de sanções processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido, corroborado por perícia grafotécnica, afasta a alegação de contratação fraudulenta.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé e justifica a imposição de multa nos termos do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOACIL MENDES DOS SANTOS irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos (id.35205322), que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face do BANCO BRADESCO e de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, assim dispôs: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já antecipadas, com desconto) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º).
Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81), ressaltando que “a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009).[...]” Em suas razões, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, com a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, assim como, que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, alega a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé (id.35205325).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 35205329).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013.
De início, cumpre consignar que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Do exame dos autos, constata-se que o Juízo de origem julgou improcedente os pleitos contidos na inicial, por entender regular a contratação questionada nos autos, referente a seguro de vida.
De fato, a parte requerida juntou nos autos cópia dos contratos, trazendo qualificação completa, cópia do RG, além de assinatura (id.35205287).
Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os pagamentos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização daquele, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, considerando que as cobranças realizadas pela instituição constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral.
O apelado comprovou a contratação do serviço, devidamente confirmada mediante perícia grafotécnica (id.35205318), de modo que fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, enquadrando-se a hipótese em discussão no art. 80, II e III, do CPC.
Destarte, infere-se a intenção do ora apelante de utilizar-se da ação com vistas a obter vantagem ilícita, aproveitando-se do fato de que, em inúmeras ações semelhantes, o Poder Judiciário tem condenado as instituições financeiras promovidas.
O juízo de origem, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a litigância de má-fé do apelante.
Nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.1.
O indeferimento de pedido de suspensão do processo não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC/2015, do que resulta a impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como violado, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
A alteração da verdade dos fatos qualifica a hipótese do art. 80, II, e enseja a imposição da corrigenda prevista no art. 81, caput, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (STJ.
AgInt no REsp 1782837/PR, Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Destaquei Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
PRETENSÃO NEGADA.
MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC, ART. 80, II, E ART. 81.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
IMPUTAÇÃO DE MULTA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica.
A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível- ApCível nº 0811672-98.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 29/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA.
CONSEQUÊNCIA DA SISTEMÁTICA PROBATÓRIA.
CONTRATO E PROVA DOCUMENTAL ACOSTADOS AOS AUTOS PELO BANCO PROMOVIDO.
COBRANÇA LÍCITA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas nos documentos acostados pelo réu são provenientes da autora. 2.
Considera-se adequada a condenação da parte promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato empréstimo consignado comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível ApCível nº 0805725-79.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, j. em 13/06/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) -Relator- -
07/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de JOACIL MENDES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*44-13 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 12:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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