TJPB - 0804281-73.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande 0804281-73.2023.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acórdão, que deu provimento ao apelo do promovido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. .
ALAGOA GRANDE/PB, 1 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
31/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804281-73.2023.8.15.0031 ORIGEM : Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Banco BMG SA.
ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 - OAB/PB n. 24.691-A APELADO : Maria das Graças da Costa ADVOGADO : Júlio César Muniz | Advogado OAB/PB 12.326 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber:(i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) se os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço ou ensejam reparação por danos morais ou materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentos com qualificação, foto, cópia de RG e assinatura eletrônica, demonstrando a anuência do consumidor.
Não verificada falha na prestação do serviço ou vício no consentimento, os descontos realizados encontram respaldo no contrato firmado, afastando a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, I).
Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o desconto decorrente de contratação comprovada de cartão de crédito consignado, não configurando falha na prestação do serviço. 2.
A apresentação de documentos que comprovam a anuência do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (id. 34139979), que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face do BANCO BMG SA., assim dispôs: “Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, referente ao empréstimo, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objetos deste litígio de nº's 18850805 e 18850806; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos os índices com base no INPC /IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma; d) determino a devolução pela parte autora do valor recebido de R$ 1.337,70 (hum mil trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos) e R$ 1.339,80 (hum mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária desde a data dos depósitos e/ou saque na conta da parte autora, conforme TED ID n°85436023.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência.
Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o Banco demandado ao pagamento das custas judiciais no valor da causa.[...]” Em suas razões, o banco promovido alega ter sido comprovada a ciência da parte recorrida acerca da contratação específica de cartão de crédito consignado, bem como sobre os seus termos e forma de cobrança, notadamente quanto ao valor mínimo da fatura do cartão seria descontado da folha de pagamento, além dos encargos praticados para o caso de pagamento parcial da fatura, bem como os juros moratórios aplicados no saque do limite de crédito (id. 34139985).
Dessa forma, aduzindo não ter havido abusividade na contratação, defendeu a legitimidade das cobranças, devendo ser afastada a condenação, eis que inexistente dano material ou moral sofrido pela consumidora.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização fixada para o dano extrapatrimonial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 34139987).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Do exame dos autos, constata-se que o Juízo de origem julgou procedente em parte, o pedido contido na inicial, por entender irregular a contratação questionada nos autos, referente a cartão de crédito consignado.
Pois bem.
O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, assim dispondo: "Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado.
De fato, nos autos consta cópia dos contratos, trazendo qualificação completa, cópia do RG, foto da autora, além de assinatura eletrônica (ids.34139815, 34139816, 34139967, 34139968, 34139969, 34139970).
Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização daquele, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Assim, restou evidenciada a efetiva contratação do empréstimo, reconhecendo-se a legalidade do pacto, diante do cenário apresentado, descabidos os pedidos formulados na exordial.
Portanto, considerando que as cobranças realizadas pela instituição financeira constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral.
Assim, não resta outro caminho a não ser o provimento do recurso.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial, condenando a promovente nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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