TJPB - 0866784-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866784-40.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Anulação, Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDUARDO DA SILVA LINS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, que visava à conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram submetidos à análise.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito RMC em contrato de empréstimo consignado comum e, em caso afirmativo, se tal conversão é juridicamente cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo reconhece a existência de omissão na sentença, na medida em que deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de readequação contratual formulado na contestação.
A conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado comum somente seria cabível mediante a demonstração de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou prática abusiva, o que não se verifica no caso concreto.
A estrutura jurídica do contrato RMC possui regime próprio, com encargos e características específicas, cuja conversão compulsória implicaria indevida intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, sobretudo na ausência de vício que enseje a nulidade do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão quanto ao exame de pedido subsidiário na sentença pode ser sanada por meio de embargos de declaração, mesmo sem implicar modificação do julgado.
A conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado comum exige a demonstração de vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva.
A ausência desses vícios impede a intervenção judicial na autonomia contratual das partes para readequar compulsoriamente o tipo de contrato firmado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (Id. 110308405) em face da sentença prolatada, sob o argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, consistente na transformação do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCM) em contrato de empréstimo consignado comum.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, porquanto a sentença não apreciou expressamente o referido pedido alternativo.
Todavia, superada tal omissão, não merece acolhida o pleito de transformação contratual.
No caso, não há nenhuma comprovação de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou prática abusiva.
O contrato de cartão de crédito com RMC firmado entre as partes possui estrutura e regime jurídico próprios, com encargos específicos, devendo ser preservado na forma em que pactuado, não sendo possível sua conversão compulsória em empréstimo consignado, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia contratual das partes, especialmente quando não demonstrada nulidade do negócio jurídico.
Dessa forma, embora reconhecida a omissão apontada, o pedido de transformação do contrato RMC em empréstimo consignado, formulado no Id. 110308405, deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos e REJEITANDO o pedido subsidiário de readequação contratual.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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