TJPB - 0801210-97.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801210-97.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Vistos, etc.
O processo de cognição tramitou regularmente, inclusive com decisão por Instância Superior.
Assim sendo, cabe a parte vencedora querendo, promover o cumprimento de sentença.
Intime-se.
Não havendo manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
30/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801210-97.2024.8.15.0461 Origem: Vara Única de Solânea Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: José Joaquim dos Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB nº 27977-A e Matheus Elpidio Sales Da Silva - OAB/PB nº 28400-A Recorrida: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Advogado: Anderson de Almeida Freitas - OAB/DF nº 22748-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José Joaquim dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento à sua apelação em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura.
A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à não aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ para fixação equitativa dos honorários, sustentando que o valor arbitrado (R$ 207,00) seria aviltante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar o art. 85, § 8º, do CPC e o entendimento do Tema 1.076 do STJ sobre honorários sucumbenciais em causas de pequeno valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina apenas o pedido de majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, afastando sua aplicação com fundamento no Tema 1.059 do STJ, que restringe tal dispositivo às hipóteses de desprovimento ou não conhecimento do recurso.
A insurgência quanto à irrisoriedade da verba honorária não foi objeto do apelo originário, o que impede sua análise em sede de embargos, em razão dos limites da devolutividade recursal.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento do órgão julgador, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O órgão julgador não está obrigado a aplicar o art. 85, § 8º, do CPC ou o Tema 1.076 do STJ quando tais fundamentos não forem suscitados no recurso originário.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão meritória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovente, José Joaquim dos Santos, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, deu provimento parcial à apelação autoral.
Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa e/ou contraditória nos seguintes pontos: (i) não considerou a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, nem observou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076, que impõe a fixação equitativa dos honorários nas causas de proveito econômico irrisório ou inestimável; (ii) a quantia global da condenação (aproximadamente R$ 2.070,00) gerou honorários de apenas R$ 207,00, o que avilta a dignidade da profissão e desprestigia o trabalho advocatício, devendo incidir a apreciação equitativa nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ, a fim de afastar o arbitramento considerando aviltante.
Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões e contradição apontadas e, por conseguinte, fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, com base na sistemática estabelecida no § 8º-A do referido dispositivo legal.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto aos honorários de sucumbência, da leitura da peça recursal apresentada pelo autor (id. 33513554), especialmente do item “V.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE PROMOVIDA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, extrai-se que a elevação da verba advocatícia restou fundamentada, tão-somente, na eventual incidência, no caso concreto, da determinação do art. 85, § 11, do CPC, tese expressamente rejeitada no acórdão impugnado, sob o fundamento de que o STJ, ao apreciar o Tema nº 1.059, limitou a aplicabilidade do referido dispositivo às hipóteses de desprovimento ou não conhecimento do recurso pelo Tribunal, o que se revelava faticamente impossível no presente caso, em que o apelo sob análise foi apresentado pela própria parte demandante.
Dessa forma, não tendo havido questionamento quanto aos parâmetros fixados na sentença primeva, vale dizer, ausente, no apelo autoral, irresignação em relação a eventual irrisoriedade dos valores estabelecidos, descabe ao órgão colegiado apreciar tal matéria, considerando os limites impostos pela devolutividade recursal.
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 34188797, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: *22.***.*95-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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