TJPB - 0866784-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866784-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866784-40.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Anulação, Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDUARDO DA SILVA LINS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, que visava à conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram submetidos à análise.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito RMC em contrato de empréstimo consignado comum e, em caso afirmativo, se tal conversão é juridicamente cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo reconhece a existência de omissão na sentença, na medida em que deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário de readequação contratual formulado na contestação.
A conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado comum somente seria cabível mediante a demonstração de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou prática abusiva, o que não se verifica no caso concreto.
A estrutura jurídica do contrato RMC possui regime próprio, com encargos e características específicas, cuja conversão compulsória implicaria indevida intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, sobretudo na ausência de vício que enseje a nulidade do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão quanto ao exame de pedido subsidiário na sentença pode ser sanada por meio de embargos de declaração, mesmo sem implicar modificação do julgado.
A conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado comum exige a demonstração de vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva.
A ausência desses vícios impede a intervenção judicial na autonomia contratual das partes para readequar compulsoriamente o tipo de contrato firmado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (Id. 110308405) em face da sentença prolatada, sob o argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, consistente na transformação do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCM) em contrato de empréstimo consignado comum.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, porquanto a sentença não apreciou expressamente o referido pedido alternativo.
Todavia, superada tal omissão, não merece acolhida o pleito de transformação contratual.
No caso, não há nenhuma comprovação de vício de consentimento, ausência de informação adequada ou prática abusiva.
O contrato de cartão de crédito com RMC firmado entre as partes possui estrutura e regime jurídico próprios, com encargos específicos, devendo ser preservado na forma em que pactuado, não sendo possível sua conversão compulsória em empréstimo consignado, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia contratual das partes, especialmente quando não demonstrada nulidade do negócio jurídico.
Dessa forma, embora reconhecida a omissão apontada, o pedido de transformação do contrato RMC em empréstimo consignado, formulado no Id. 110308405, deve ser rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos e REJEITANDO o pedido subsidiário de readequação contratual.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 19:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866784-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866784-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 08:35
Juntada de Petição de informação
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17/07/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866784-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EDUARDO DA SILVA LINS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO O COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face de BANCO BMG.
Alegou o autor que é servidor público Federal e que teria recebido ligação telefônica do réu em setembro de 2017, tendo sido ofertada uma proposta de empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00, com a informação de que os descontos seriam realizados diretamente em seu contracheque.
Entretanto, afirmou que havia sido ludibriado com outra operação, já que a proposta se tratava, na verdade, da contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, razão pela qual estaria o promovente arcando com uma “dívida sem previsão de término”.
Com base no exposto, pautado na alegação de abusividade, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a parte promovida fosse obrigada a suspender os descontos do seu benefício previdenciário. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos do promovente (Id. 85973481), é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de o autor não haver contratado o serviço de crédito descrito nesta ação.
A relação das partes é regida pelo contrato de concessão do serviço do crédito, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim.
Além disso, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie.
No caso, as abusividades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que os descontos ocorrem desde o ano de 2017.
Logo, não se mostra crível, portanto, que o autor tenha levado tanto tempo, para se dar conta das abusividades alegadas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos.
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02/05/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/04/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de informação
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26/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866784-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 50% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 11:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO DA SILVA LINS - CPF: *98.***.*61-20 (AUTOR)
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22/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:06
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866784-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de informação
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23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
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22/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866784-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Por outro lado, constato que a parte autora não encartou documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. c) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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