TJPB - 0812545-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812545-07.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO AGRAVADO: PABLO BARBOSA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35815945).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de julho de 2025. -
19/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812545-07.2025.8.15.0000 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda - Unicred Evolução ADVOGADOS: Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB/MG 45028) AGRAVADO: Pablo Barbosa de Araujo DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. contra decisão da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu tutela de urgência requerida em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), objetivando o registro de restrição de circulação de veículo alienado fiduciariamente pelo sistema RENAJUD.
A agravante sustenta a existência de tentativa frustrada de localização do bem, indicando risco de frustração da execução e requer, liminarmente, o bloqueio do veículo para assegurar a utilidade do provimento final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de permitir a restrição judicial de circulação de veículo via sistema RENAJUD, no curso de execução de título extrajudicial, diante de indícios de ocultação do bem pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A existência de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária e a tentativa infrutífera de localização do veículo demonstram, de forma plausível, a probabilidade do direito invocado.
A restrição de circulação pelo RENAJUD configura medida cautelar proporcional e adequada à preservação da utilidade da execução, sobretudo diante da possível ocultação do bem.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.112.943/MA, Tema Repetitivo 218) e desta Corte autoriza o uso de sistemas de localização e restrição de bens sem necessidade de prévio esgotamento de diligências, reforçando a legalidade do pleito.
A negativa do juízo de origem, fundada na ausência de risco concreto de dilapidação patrimonial, não se sustenta frente às circunstâncias concretas que revelam o perigo da demora na prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD é medida cautelar admissível em execução de título extrajudicial, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de frustração da tutela jurisdicional.
A tentativa frustrada de localização extrajudicial do bem configura indício suficiente de risco à efetividade da execução, justificando a concessão da tutela provisória.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO, contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos originários de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, movida em face de PABLO BARBOSA DE ARAUJO - Processo nº 0818219-74.2025.8.15.2001, assim dispôs: “Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) nos autos originários promove a execução da Cédula de Crédito Bancário n. 2023070217; (ii) é credora fiduciária do veículo Volkswagen Amarok CD, ano/modelo 2015/2016, placa PDP8B91, Chassi WV1DB42H2GA004745, Renavam *10.***.*66-87, como pode extrair-se da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução; (iii) ciente da possibilidade de reaver o bem pela via da busca e apreensão, contratou empresa especializada em localização de veículos, a qual empreendeu sem êxito diligências para encontrar o bem; (iv) o retorno sem assinaturas dos instrumentos de constituição em mora, somado à frustração da tentativa de localização do veículo, evidencia a conduta deliberada do devedor no sentido de ocultar o bem e evitar o adimplemento da obrigação; (v) a imediata determinação judicial de restrição de circulação do veículo no sistema Renajud é imprescindível para impedir qualquer ato que possa comprometer a satisfação do crédito; e (vi) estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela antecipada.
Requer, alfim, a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a restrição de circulação pelo sistema RENAJUD do marca Volkswagen Amarok CD, ano/modelo 2015/2016, placa PDP8B91, chassi WV1DB42H2GA004745, Renavam *10.***.*66-87.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão contestada. É o relatório.
DECIDO: Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada em agravo de instrumento é previsto nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Da narrativa recursal, extrai-se que a agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada, com o objetivo de que seja determinada a restrição de circulação pelo sistema RENAJUD do veículo Volkswagen Amarok CD, ano/modelo 2015/2016, placa PDP8B91, Chassi WV1DB42H2GA004745, Renavam *10.***.*66-87, alienado fiduciariamente na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (id. 110412092 - Processo nº 0818219-74.2025.8.15.2001).
Trata-se, portanto, de tutela cautelar, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva.
Atento a este e aos autos originários, em exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante demonstrou, de forma plausível, a probabilidade do direito defendido.
A criação do sistema RENAJUD pelo Conselho Nacional de Justiça teve como escopo a localização de veículos em todo o território nacional com o intuito de possibilitar a efetivação de ordens judiciais.
Desse modo, é possível a restrição de veículos via RENAJUD, por meio da limitação de transferência, de licenciamento ou de circulação.
Conforme prevê o art. 797 do Código de Processo Civil o processo de execução deve ser realizada no interesse do exequente, sendo certo que o credor fiduciário pode promover, inclusive, busca e apreensão, medida mais gravosa que a restrição de circulação, o que demonstra a legitimidade da tutela cautelar pleiteada, em especial ante a frustração de diligências anteriores promovidas pela instituição financeira.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943/MA, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (Tem Repetitivo 218), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento de medidas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, como a penhora on line, via BACENJUD, ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD, CRC, CCS, SREI).
Nesse sentido cito precedentes desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Pedido de diligência via RENAJUD.
Indeferimento.
Condicionante.
Assinatura de termo de compromisso de adjudicação.
Impossibilidade.
Prerrogativa da fazenda.
Análise acerca da liquidez do bem.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É certa a impossibilidade de se condicionar o deferimento do pedido de diligência via RENAJUD a assinatura de termo de compromisso de adjudicação, considerando a prerrogativa da fazenda quanto a análise da liquidez do bem para fins de satisfação do crédito tributário. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
AI 0807128-49.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. em 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD.
DEFERIMENTO CONDICIONADO A ADJUDICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado ser um mecanismo útil e necessário à efetivação das determinações judiciais, inexiste óbice para a utilização do sistema RENAJUD. - Em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, diante da finalidade de viabilizar a demanda, é desnecessária a prévia adjudicação do bem, podendo ser, desde logo, possibilitado o bloqueio RENAJUD com intuito de localizar bens passíveis de penhora. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0807462-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO PARA CONSULTA DE VEÍCULO PELO RENAJUD.
INDEFERIMENTO.
ASSINATURA DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO PRÉVIA DO BEM.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
AI 0806198-31.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j.em 22/09/2020) Dessa forma, entendo que a restrição de circulação do veículo não representa medida excessiva, revelando-se, ao contrário, instrumento adequado e proporcional à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final.
Trata-se, assim, de providência cautelar idônea para evitar o agravamento do prejuízo já suportado pela autora.
O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem amparou-se na ausência de demonstração concreta e atual do risco de alienação do bem.
A decisão impugnada consignou que não ficou demonstrado “a existência de risco iminente de dilapidação do patrimônio ou de dano irreversível à efetividade da execução, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida.” (id. 112036341 - Processo nº 0818219-74.2025.8.15.2001).
Todavia, entendo que está configurado o perigo da demora, uma vez que já foi empreendida, sem êxito, diligência extrajudicial para localizar o veículo.
De igual modo, constata-se satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora.
Assim, a partir de um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o lançamento de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD do veículo marca Volkswagen Amarok CD, ano/modelo 2015/2016, placa PDP8B91, chassi WV1DB42H2GA004745, Renavam *10.***.*66-87.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
04/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 06:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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