TJPB - 0802251-97.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 03:09 Decorrido prazo de MATEUS ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 04:09 Decorrido prazo de YURI MARINHO SARAIVA LEAO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2025 16:31 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            11/07/2025 14:14 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/07/2025 01:31 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802251-97.2022.8.15.0161 [Leve, Crimes de Trânsito, Resistência, Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MATEUS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de MATEUS ALVES DOS SANTOS, imputando-lhe as práticas delituosas tipificadas nos arts. 129, caput; 329; e 331 do CP, c/c arts. 309 e 311 do CTB.
 
 Segundo a denúncia, no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 17h30min, no Município de Nova Floresta/PB, o denunciado conduziu veículo automotor (motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa MNZ-2212) sem possuir carteira de habilitação, em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano.
 
 Durante abordagem policial, desacatou os policiais militares proferindo as expressões "seus filhos de rapariga, seus bucetas, não vão levar minha moto não", ofereceu resistência à prisão mediante violência física, tentou desarmar o sargento Marcelo e agrediu com mordida o policial militar Idalécio Bernardo da Silva, ocasionando-lhe lesões corporais.
 
 A denúncia foi recebida em 19/10/2023 (ID 80894983).
 
 O réu foi citado em 24/10/2023 e apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo.
 
 Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas José Marcelo Santos da Silva, José Regis Silva e Idalécio Bernardo da Silva (vítima), todos policiais militares que participaram da ocorrência.
 
 O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação pelos delitos imputados.
 
 A Defensoria Pública apresentou memoriais requerendo a absolvição com base na teoria da perda da chance probatória, inconvencionalidade do crime de desacato, aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, dosimetria favorável. É o relatório, passo a decidir.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES E TESES DEFENSIVAS 1.
 
 Da Teoria da Perda da Chance Probatória A Defensoria Pública sustenta que a não oitiva da namorada do réu e de outras pessoas que presenciaram os fatos configuraria perda da chance probatória, devendo ensejar a absolvição com base no entendimento do STJ no AREsp 1.940.381/AL.
 
 A tese não merece acolhimento.
 
 O referido precedente aplica-se a situações excepcionais onde há deliberada omissão estatal na produção de provas essenciais para elucidação dos fatos, o que não ocorre no caso em análise.
 
 A jurisprudência do STJ vem no sentido de que "Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (AgRg no AREsp 2.408.638 / PA, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 27/11/023).
 
 No presente caso, os depoimentos dos três policiais militares são harmônicos, detalhados e coerentes entre si, não havendo contradições relevantes.
 
 A não oitiva de terceiros não compromete a robustez probatória quando existem elementos suficientes para o convencimento judicial, conforme preceitua o art. 155 do CPP.
 
 Não há obrigatoriedade de produção de toda prova possível, mas sim daquela necessária para formação do convencimento judicial. 2.
 
 Da Alegada Inconvencionalidade do Crime de Desacato A defesa invoca o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para sustentar a incompatibilidade do art. 331 do CP com o ordenamento jurídico.
 
 Não obstante o respeito ao entendimento defensivo, a tese não pode ser acolhida pelos seguintes fundamentos: No entendimento do Col.
 
 STJ, não há qualquer incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), tratando-se de conduta típica que reclama punição pelo ordenamento, conforme decisão proferida no HC 379.269/MS, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017.
 
 Ainda, conforme estabelecido pelo STF no RE 466.343/SP, os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supralegal mas infraconstitucional.
 
 Contudo, isso não implica revogação automática da legislação interna, mas sim necessidade de compatibilização interpretativa.
 
 O crime de desacato deve ser interpretado restritivamente, limitando-se às condutas que efetivamente atentem contra a dignidade da função pública de forma grave e inequívoca, não abrangendo meras críticas ou discordâncias legítimas.
 
 No caso concreto, as expressões proferidas pelo réu transcenderam o exercício da liberdade de expressão, configurando inequívoco menosprezo à autoridade. 3.
 
 Do Alegado Princípio da Consunção A defesa sustenta que o desacato seria absorvido pela resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
 
 A tese não prospera.
 
 O princípio da consunção somente se aplica quando um crime é meio necessário para a prática de outro, ou quando constitui fase de execução de delito mais grave.
 
 No caso em análise, o desacato e a resistência constituem condutas autônomas e independentes: Desacato (art. 331, CP): Ofensas verbais dirigidas aos policiais ("seus filhos de rapariga, seus bucetas, não vão levar minha moto não"); Resistência (art. 329, CP): Oposição física à prisão, incluindo tentativa de desarmar o policial e luta corporal.
 
 Tratam-se de condutas distintas no tempo e na forma de execução, não havendo relação de meio-fim ou progressão criminosa que justifique a absorção.
 
 O STJ (HC ,380.029/RS) tem entendimento consolidado no sentido de que os crimes de desacato e resistência são crimes autônomos que podem coexistir, não se aplicando o princípio da consunção quando praticados de forma independente.
 
 DO MÉRITO - ANÁLISE DA PROVA A materialidade dos delitos restou cabalmente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (ID 67617368), Boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 67617368), Laudo de lesão corporal (ID 67617368) atestando ferimentos no policial Idalécio, consulta ao sistema do DETRAN comprovando ausência de habilitação do réu, auto de apreensão da motocicleta utilizada nos fatos, Receita Federal confirmando os dados do réu.
 
 A autoria é incontroversa, demonstrada em razão dos depoimentos testemunhais harmônicos: Os três policiais militares prestaram depoimentos coerentes e detalhados sobre os fatos: PM José Marcelo Santos da Silva: Relatou que o réu estava conduzindo motocicleta em alta velocidade, proferiu ofensas durante a abordagem e ofereceu resistência física, tentando inclusive desarmar o sargento; PM José Regis Silva: Confirmou a versão dos fatos, acrescentando detalhes sobre as manobras perigosas realizadas pelo réu e sua postura agressiva; PM Idalécio Bernardo da Silva (vítima): Narrou que foi agredido com mordida pelo réu durante a tentativa de contenção, sendo necessária assistência médica.
 
 TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DOS DELITOS 1.
 
 Lesão Corporal (Art. 129, caput, CP) "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" O delito restou configurado pela mordida desferida pelo réu contra o policial Idalécio Bernardo da Silva, conforme atestado no laudo médico (ID 67617368).
 
 A conduta foi dolosa, pois o réu, voluntária e conscientemente, agrediu a vítima com o propósito de causar-lhe lesões para facilitar sua fuga. 2.
 
 Resistência (Art. 329, CP) "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio" O crime configurou-se quando o réu se opôs fisicamente à sua prisão em flagrante, empregando violência contra os policiais militares.
 
 A resistência manifestou-se através de luta corporal e tentativa de desarmar o sargento Marcelo. 3.
 
 Desacato (Art. 331, CP) "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" Restou caracterizado pelas ofensas verbais dirigidas aos policiais militares ("seus filhos de rapariga, seus bucetas, não vão levar minha moto não"), palavras que traduzem inequívoco menosprezo e desrespeito à autoridade pública no exercício de suas funções.
 
 Não se trata de mera crítica ou exercício da liberdade de expressão, mas de conduta que extrapola os limites do civilizado e atenta contra a dignidade da função pública. 4.
 
 Dirigir sem Habilitação (Art. 309, CTB) "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação" Incontroverso que o réu conduzia motocicleta Honda CG 125 FAN KS sem possuir CNH válida, conforme consulta ao sistema do DETRAN.
 
 A conduta põe em risco a segurança viária e contraria expressa determinação legal. 5.
 
 Direção Perigosa (Art. 311, CTB) "Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano" Comprovado que o réu trafegava em alta velocidade e realizava manobras perigosas em via pública com grande movimentação de pessoas, colocando em risco a incolumidade de terceiros.
 
 DO CONCURSO DE CRIMES Os delitos foram praticados mediante condutas distintas e autônomas, configurando concurso material (art. 69, CP).
 
 Não obstante tenham ocorrido em continuidade temporal, cada crime possui elemento específico próprio e bem jurídico tutelado diverso: Lesão corporal: Incolumidade física individual Resistência: Administração Pública (exercício da função) Desacato: Dignidade e prestígio da função pública Crimes de trânsito: Segurança viária DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 155, 381 e 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE em sua integralidade a pretensão punitiva estatal e CONDENO MATEUS ALVES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nos arts. 129, caput; 329; 331 do CP e arts. 309 e 311 do CTB.
 
 Passo, pois, à escolha e dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena.
 
 DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena a ser imposta ao condenado deve ser feita analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena.
 
 Passo, assim, a analise referente a cada crime.
 
 LESÃO CORPORAL (Art. 129, caput, CP) Circunstâncias Judiciais (1ª fase) a) Culpabilidade: Considerando-se que a culpabilidade refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, verifica-se como normal do tipo penal. b) Antecedentes: Em consulta ao PJE e SEEU, não encontrei nenhum elemento para valorar negativamente. c) Conduta social: não há nos autos informações suficientes para sopesar a conduta do agente em meio a sociedade. d) Personalidade: não há nos autos informações suficientes para avaliar, não possuindo esse julgador as qualificações técnicas exigidas para tal. e) Motivos: Os motivos são os normais do tipo penal. f) Circunstâncias: as circunstâncias do delito do art. 129, CP, que poderiam ser avaliadas como desfavoráveis, já são elementos dos demais delitos, portanto, sob pena de incorrer em bis in idem, devem ser consideradas neutras. g) Consequências: Para além das lesões físicas, o crime causou abalo psicológico à vítima e descrédito à autoridade policial perante a população.
 
 Circunstância desfavorável. h) Comportamento da vítima: A vítima nada fez para provocar a agressão, atuando estritamente dentro de suas atribuições legais.
 
 Circunstância neutra.
 
 Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito em tela prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) meses de detenção.
 
 Agravantes e Atenuantes (2ª fase): Em atenção aos elementos dos autos, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante, tampouco atenuante.
 
 Motivo pelo qual mantenho em 05 meses de detenção.
 
 Causas de aumento e diminuição (3ª fase): Verifico, da mesma forma, a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
 
 Dessa forma, fixo a pena de definitiva em 05 meses de detenção.
 
 A seguir, utilizarei os mesmos critérios para os demais crimes, em razão da prática ter ocorrido nas mesmas circunstâncias fáticas.
 
 RESISTÊNCIA (Art. 329, CP) Primeira fase: 04 meses (pena mínima majorada pelas circunstâncias desfavoráveis).
 
 Segunda fase: 04 meses de detenção.
 
 Terceira fase: 04 meses de detenção.
 
 PENA DEFINITIVA:04 meses de detenção.
 
 DESACATO (Art. 331, CP) Primeira fase: 07 meses (pena mínima majorada).
 
 Segunda fase: 07 meses de detenção.
 
 Terceira fase: 07 meses de detenção.
 
 PENA DEFINITIVA: 07 meses de detenção.
 
 CRIMES DE TRÂNSITO Art. 309 CTB: 07 meses de detenção.
 
 Art. 311 CTB: 07 meses de detenção.
 
 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: Diante do exposto, fica a pena estabelecida em 2 anos e 6 meses de detenção.
 
 Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, a preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de reincidência específica, fixo o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – crime praticado com violência –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
 
 Também não é cabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, caput do mesmo diploma penal, vez que a pena é superior a 2 anos, desautorizando, assim, a concessão da benesse.
 
 DETERMINAÇÕES FINAIS: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responderam ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
 
 Após o trânsito em julgado desta Sentença: expeça-se guia de execução individual definitiva.
 
 Oficie-se o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 Intime-se o acusado PESSOALMENTE.
 
 Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            07/07/2025 14:35 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/11/2024 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 11:15 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/10/2024 12:51 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            09/09/2024 15:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/09/2024 10:29 Decorrido prazo de MATEUS ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:56 Decorrido prazo de YURI MARINHO SARAIVA LEAO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            25/08/2024 08:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2024 08:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2024 09:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/08/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:24 Juntada de Ofício 
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                                            22/08/2024 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:15 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            21/08/2024 14:07 Outras Decisões 
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                                            21/08/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 04:30 Juntada de provimento correcional 
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                                            01/04/2024 22:14 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/03/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 07:53 Nomeado defensor dativo 
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                                            13/03/2024 09:46 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/03/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2023 01:11 Decorrido prazo de MATEUS ALVES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 19:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 19:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2023 09:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 12:22 Recebida a denúncia contra MATEUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*22-80 (INDICIADO) 
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                                            19/10/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 19:32 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            11/10/2023 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 00:28 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/01/2023 13:10 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/12/2022 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2022 06:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2022 06:45 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/12/2022 06:45 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/12/2022 06:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/12/2022 11:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/12/2022 11:45 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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