TJPB - 0805930-23.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805930-23.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]”, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA contra Estado da Paraiba.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:08
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805930-23.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor no importe de R$ 8.458,25 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção.
Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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20/03/2025 08:53
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:26
Juntada de RPV
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12/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:17
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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12/11/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/10/2024 09:47
Determinada diligência
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03/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:04
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2023 18:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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