TJPB - 0839343-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839343-84.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA BESERRA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 2 de julho de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
02/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
104438899 - Decisão 4 - Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, assim como, para apresentarem alegações finais. -
14/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURDES MARIA BESERRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados, assistentes técnicos para ciência do agendamento e para comparecerem na perícia, conforme petição ID 104635780 do perito Felipe Queiroga Gadelha, dia 24/01/2024 às 15:00 horas, comparecer ao escritório deste Perito localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro, 303, Edifício Empresarial Green Tower, Sala: 2202 – Brisamar, João Pessoa-PB, munida da Documento Oficial de Identificação Pessoal - (RG), oportunidade esta que serão coletadas Assinaturas Padrões para confrontação com as constantes nos documentos objetos da lide. -
17/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839343-84.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LOURDES MARIA BESERRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação de obrigação de fazer, devolução de valores, repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada, promovida por LOURDES MARIA BESERRA , em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Após a instrução do processo, com deferimento de tutela de urgência para suspender descontos no contracheque da autora, contestação, impugnação e determinação de produção de prova pericial grafotécnica, a parte autora peticionou requerendo a concessão de tutela incidental para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida proveniente do contrato objeto da presente ação.
Alega a parte autora que há disparidade entre sua assinatura e aquela constante no contrato, sustentando a inexistência de vínculo contratual legítimo e, consequentemente, de débito exigível.
Honorários periciais adimplidos pelo réu. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela disparidade entre a assinatura constante no contrato e a assinatura da autora, conforme demonstrado nos autos, o que lança dúvidas sobre a autenticidade do vínculo contratual e reforça a plausibilidade das alegações de fraude ou erro.
Ademais, conforme já decidido nos autos, foram suspensos os descontos no contracheque da autora referentes ao empréstimo consignado objeto da ação, decisão que traz como consectário lógico a ilegalidade da cobrança dos valores oriundos do referido contrato, inclusive a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
O perigo de dano também é evidente, pois a manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pode acarretar restrições injustas ao seu crédito e prejuízos de ordem moral e patrimonial, em razão de uma dívida cuja legitimidade está sob contestação judicial.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória incidental para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC, SERASA, entre outros), em relação à dívida proveniente do contrato objeto desta ação, no prazo de 5 dias.
Intime a parte ré para cumprir a presente tutela de urgência, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, podendo ser majorada, em caso de recalcitrância.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Para tanto, expeça ofício ao órgão de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD para atender à determinação judicial supra no prazo de 24h. 2 - Intime o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, indicar data para a realização da perícia, devendo observar a antecedência mínima de 30 dias entre a marcação e a data escolhida, para que sejam realizadas as intimações das partes; Fica o perito ciente de que deverá apresentar laudo em até 15 dias após a realização da perícia. 3 - Após a indicação da data da perícia, intimem as partes para tomarem ciência do dia e hora para comparecerem ao local da perícia; 4 - Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, assim como, para apresentarem alegações finais; 5 - Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença; As partes e o perito foram intimados pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839343-84.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LOURDES MARIA BESERRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a promovente, que assinou, com reconhecimento de firma em cartório de São Paulo, proposta para a obtenção de empréstimo consignado, tendo sido firmado o pagamento de 56 parcelas de R$ 2.865,91, com taxa de juros mensal de 0,99% e anual de 11,88%.
Narra, entretanto, que os descontos, que deveriam terminar em março de 2021, tiveram continuidade e permanecem até os dias atuais.
Ao buscar o Procon para resolver a situação, o banco promovido respondeu que a promovente teria firmado um contrato de empréstimo com 96 parcelas com taxa de juros mensal de 2,12% e anual de 28,56%.
Nesse sentido, a autora teria verificado que a assinatura do contrato fornecido pelo banco seria forjada e que o negócio teria sido firmado em Florianópolis-SC, local em que nunca residiu ou frequentou.
Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos sobre sua remuneração.
A parte autora teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido.
Contudo, foi-lhe concedida a redução de 50% do valor das custas e autorizado o parcelamento, em até 10 (dez) vezes.
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais a parte demandante acostou o comprovante do pagamento da primeira parcela.
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo tão somente em relação à veracidade da assinatura aposta ao contrato firmado entre as partes. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato e autorização de descontos apresentados pela parte ré pertencem ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais, ciente de que as assinaturas a serem periciadas são aquelas contantes no contrato e autorização para desconto em folha de pagamento encartados aos autos no Id. 85190376.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:28
Nomeado perito
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18/07/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:12
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/11/2023 09:22
Recebidos os autos.
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20/11/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/11/2023 10:13
Juntada de Ofício
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839343-84.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LOURDES MARIA BESERRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação de obrigação de fazer, devolução de valores, repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada, promovida por LOURDES MARIA BESERRA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a promovente, que assinou, com reconhecimento de firma em cartório de São Paulo, proposta para a obtenção de empréstimo consignado, tendo sido firmado o pagamento de 56 parcelas de R$ 2.865,91, com taxa de juros mensal de 0,99% e anual de 11,88%.
Narra, entretanto, que os descontos, que deveriam terminar em março de 2021, tiveram continuidade e permanecem até os dias atuais.
Ao buscar o Procon para resolver a situação, o banco promovido respondeu que a promovente teria firmado um contrato de empréstimo com 96 parcelas com taxa de juros mensal de 2,12% e anual de 28,56%.
Nesse sentido, a autora teria verificado que a assinatura do contrato fornecido pelo banco seria forjada e que o negócio teria sido firmado em Florianópolis-SC, local em que nunca residiu ou frequentou.
Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos sobre sua remuneração.
A parte autora teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido.
Contudo, foi-lhe concedida a redução de 50% do valor das custas e autorizado o parcelamento, em até 10 (dez) vezes.
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais a parte demandante acostou o comprovante do pagamento da primeira parcela. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade.
E continua do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito, ao que consta das documentações que acompanharam a petição inicial, notadamente, os contratos de empréstimo, verifica-se que o segundo instrumento acostado, de ID. 76329401, que possui 96 parcelas, possui assinatura divergente à da promovente.
Tal fato, por si só, indica a possibilidade de fraude na assinatura do documento, de tal maneira que resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Noutro lado, o perigo de dano encontra-se presente e dispensa maiores considerações, diante da possibilidade de inviabilização da satisfação das necessidades básicas da requerente, caso a medida não seja deferida, eis que os descontos incidem sobre o seu próprio salário.
Por fim, no que se refere à inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, é fato incontroverso que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa demandada, ainda mais na produção de prova pericial grafotécnica, devendo o ônus da prova, portanto, ser invertido para que recaia sobre a parte ré a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura da promovente.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, o pedido de tutela de DEFIRO a tutela de urgência, para que os descontos provenientes de empréstimo consignado da autora com o réu, na parcela mensal de R$ 2.865,91 sejam suspensos no contracheque da parte demandante, assim como DEFIRO a inversão do ônus da prova.
OFICIE, com urgência, ao setor de RH da Prefeitura Municipal de São Paulo, dando-lhe ciência desta decisão e para suspender o desconto mensal de empréstimo consignado do Banco Pan, no contracheque da autora, no valor mensal de R$ 2.865,91, NO PRAZO DE 48H.
Intime o promovido acerca da presente decisão.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839343-84.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LOURDES MARIA BESERRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a promovente anexou documentação determinada pelo Juízo.
Da análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a autora percebe renda mensal líquida de R$ 7.729,07 (salário de agosto de 2023) e possui gastos no importe R$ 4.868,13, dos quais R$ 3.872,18 são mensais, eis que a promovente embutiu despesas anuais, tais como IPTU e IPVA.
Assim sendo, verifica-se que a promovente, pelo salário que recebe, tem quantias disponíveis, mensalmente, que podem chegar a quase quatro mil reais.
Frise-se, que deve a parte comprovar cabalmente que é hipossuficiente, o que não se observa no presente caso.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família.
Analisando a simulação das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas (R$ 10.088,45), entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o salário e patrimônio da autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segue cópia da simulação das custas com o desconto aqui concedido.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Adimplidas as custas, façam os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
A promovente foi intimada pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURDES MARIA BESERRA - CPF: *46.***.*03-20 (AUTOR)
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06/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0839343-84.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA BESERRA REU: BANCO PAN DECISÃO Valor da Causa É cediço que o valor da causa, quando a ação tiver como objeto a validade de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
In casu, a parte autora indicou como sendo o valor da causa o de R$ 114.636,40, o qual concerne a quantia controversa (40 parcelas de R$ 2.865,91).
No entanto, além do pedido de anulação de negócio jurídico, há também a pretensão de condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (art. 292, V, do CPC).
Nesse sentido, vale frisar que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2007077 - PE).
Portanto, considerando que há cumulação de pedidos (anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais), o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC), que na hipótese importa na quantia de R$ 134.636,40.
Dessarte, corrigo, de ofício, o valor da causa, para R$ 134.636,40, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para informar o e-mail e o telefone do whatsapp da parte autora (art. 319, II, do CPC – endereço eletrônico).
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente, não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 93/23).
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
13/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:33
Outras Decisões
-
11/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:39
Declarada incompetência
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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