TJPB - 0806563-61.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806563-61.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: ANTÔNIO DA COSTA BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DECISÃO
Vistos.
Indefiro pedido de id 87381721, uma vez que o contrato de honorários previu pagamento da quantia de R$ 3.550,00, a ser paga em quatro parcelas de R$ 500,00, e uma parcela ao final da demanda no valor de R$ 1.550,00, não se tendo notícias nos autos de que tais valores não tenham sido quitados pelo réu/contratante.
Registe-se que não há previsão de retenção de qualquer valor ou percentual sobre eventual proveito econômico obtido pelo réu na demanda.
Expeçam-se os alvarás como determinado em sentença e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806563-61.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: ANTÔNIO DA COSTA BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E SENTENÇA
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, conforme DJO de id 87023926 e id 87023929, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás de transferência, sendo R$ 1.512,90 em favor de ANTÔNIO DA COSTA BARROSO, e R$ 1.512,90 em prol da advogada ANA KARLA ALVES DA SILVA, a título de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência.
Dados bancários a serem informados, em sendo o caso, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Custas finais pagas.
Inexistente interesse recursal, e pagas as custas, dou a sentença por transitada em julgado, bem como determino o arquivamento dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806563-61.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: ANTÔNIO DA COSTA BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 2.211,28), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente em cinco dias informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvará, bem como indicar bens complementares à penhora com vistas à satisfazer o saldo remanescente de R$ 814,52.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
81906688 - Decisão Intime-se a parte autora/sucumbente para pagar em até quinze dias sob pena de negativação, protesto e inscrição em dívida ativa.
A parte devedora deve solicitar a emissão da guia atualizada no site www.tjpb.jus.br/custas-judiciais. -
10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806563-61.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: ANTÔNIO DA COSTA BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 524, §1º, do CPC que "quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada".
Atenta aos cálculos elaborados pela parte exequente no id 80834045, vê-se que não estão em consonância com o título executivo judicial, razão pela qual a penhora será realizada com base no valor que o juízo entende devida, conforme resumo em anexo.
Considerando a funcionalidade do SISBAJUD, que repete ordens de bloqueio de forma automática, conhecida como Teimosinha, protocolei nesta data ordem de bloqueio de valores, até o limite de R$ 3.025,80, conforme recibo em anexo.
A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 09/12/2023.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença, intimando-se a parte autora/sucumbente para pagar em até quinze dias sob pena de negativação, protesto e inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806563-61.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: ANTÔNIO DA COSTA BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DECISÃO
Vistos.
FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução.
Afirma que o o valor do débito exequente dever ser calculado com base no valor da causa correspondente a R$ 954,00.
Contudo, observa-se na sentença de id 66099822, que o juízo acolheu a impugnação ao valor da causa suscitada pelo próprio promovido, fixando-o em R$ 11.448,00, de modo que o débito exequendo deve ser pautado nesse valor, e não no valor inicialmente apontado pela parte autora.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários de sucumbência (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408).
Intime-se a parte ré/credora para, em quinze dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806563-61.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 EXECUTADO: ANTÔNIO DA COSTA BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO - PB12976, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DESPACHO
Vistos.
A multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data da fixação em sentença (22/11/2022), com juros simples moratórios de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença (03/05/2023), conforme detalhamento em anexo.
Assim, intime-se a parte autora/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, relativo à multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença, intimando-se a parte autora/sucumbente para pagar em até quinze dias sob pena de negativação, protesto e inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA BARROSO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/05/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA BARROSO em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/04/2022 12:09
Remessa CEJUSC
-
02/04/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO em 01/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA BARROSO em 13/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO NETO em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA BARROSO em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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