TJPB - 0009619-20.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJACIR FAUSTINO DE SOUZA - CPF: *36.***.*46-15 (EXECUTADO).
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10/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:11
Deferido o pedido de
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23/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade arguida pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel penhorado constitui bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Em que pese a alegação de preclusão pelo exequente, sabe-se que a exceção de penhorabilidade pode ser ajuizada a pode ser alegada a qualquer momento processual, até à arrematação do bem.
Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é uma matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer tempo.
Além disso, os excipientes destacam que são idosos, hipossuficientes, e que não possuem outro imóvel para moradia, reforçando o caráter de bem de família do imóvel.
Nesse diapasão, verifico que, embora haja alegação expressa nesse sentido, não consta nos autos prova documental inequívoca de que o bem constrito seja, de fato, utilizado como residência habitual dos executados.
Logo, para melhor instrução do feito, determino a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos aptos a demonstrar que o imóvel é utilizado como moradia da entidade familiar, a fim de subsidiar a correta apreciação da matéria por este Juízo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:56
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da exceção de penhorabilidade juntada no ID 106435002, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 21:04
Juntada de informação
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07/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, indefiro o pedido de suspensão requerido pela executada - ID 103051989, eis que a matéria levantada pelo mesmo já foi objeto de análise nesses autos, assim, sendo meramente protelatórios.
Isto posto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, intime-se o executado para ciência dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA - CPF: *36.***.*46-15 (EXECUTADO)
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09/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES que move DJACIR FAUSTINO DE SOUZA, alegando o demandado, ora embargante, erro do sistema PJE ao protocolizar a peça de defesa como “impugnação ao cumprimento de sentença”, que, em bem verdade a intenção do embargante era protocolizar impugnação as planilhas de cálculo.
Requer a devolução do prazo de defesa, com o reconhecimento do erro material alhures.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 102017358 e 102017361. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta erro material, contudo, não da sentença de mérito, mas do sistema PJE, argumentando que houve o protocolo errôneo de sua peça de defesa, fazendo constar como “impugnação ao cumprimento de sentença” ao invés de impugnação aos cálculos do exequente.
Em que pese a tese do embargante para que seja reconhecido o erro, em bem verdade, não há erro a ser tratado na decisão proferida por este juízo, mas sim, suposto erro material de forma unilateral por parte do embargante, que inobservou o meio processual adequado para a defesa do seu direito, querendo que este juízo reconheça erro seu em sede de embargos de declaração, sendo que este meio é cabível para, se caso fosse, reconhecer erro no decisum objurgado, o que não é o caso.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção, para reformar o decisum.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decusum, mas sim, de modo oblíquo, modificá-lo, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante, eis que não apontou erro no decisum.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES que move DJACIR FAUSTINO DE SOUZA, alegando o demandado, ora embargante, erro do sistema PJE ao protocolizar a peça de defesa como “impugnação ao cumprimento de sentença”, que, em bem verdade a intenção do embargante era protocolizar impugnação as planilhas de cálculo.
Requer a devolução do prazo de defesa, com o reconhecimento do erro material alhures.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 102017358 e 102017361. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta erro material, contudo, não da sentença de mérito, mas do sistema PJE, argumentando que houve o protocolo errôneo de sua peça de defesa, fazendo constar como “impugnação ao cumprimento de sentença” ao invés de impugnação aos cálculos do exequente.
Em que pese a tese do embargante para que seja reconhecido o erro, em bem verdade, não há erro a ser tratado na decisão proferida por este juízo, mas sim, suposto erro material de forma unilateral por parte do embargante, que inobservou o meio processual adequado para a defesa do seu direito, querendo que este juízo reconheça erro seu em sede de embargos de declaração, sendo que este meio é cabível para, se caso fosse, reconhecer erro no decisum objurgado, o que não é o caso.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção, para reformar o decisum.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decusum, mas sim, de modo oblíquo, modificá-lo, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante, eis que não apontou erro no decisum.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIEME-SE a parte exequente para contrarrazoar os embargos de declaração apresentados pela parte executada, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROPOSITURA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE NÃO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 914 DO CPC.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação apresentada por DJACIR FAUSTINO DE SOUZA em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
Alega o executado que tomou conhecimento da manifestação da exequente e das planilhas de cálculos anexadas, discordando de todos os cálculos apresentados, alegando que são unilaterais, e os impugna.
Solicita a suspensão do leilão até que uma nova avaliação do imóvel seja realizada e haja uma decisão sobre os cálculos.
Aduz que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2023, e com o mercado imobiliário aquecido, a jurisprudência exige uma avaliação atualizada antes do leilão.
Além disso, informa que protocolou um requerimento administrativo para a baixa da hipoteca devido à perempção e anexou a documentação pertinente, pedindo a suspensão da execução até que o procedimento administrativo e a discussão sobre os cálculos sejam concluídos.
Por fim, destaca erros e abusos nos cálculos apresentados pela exequente, e solicita que os cálculos sejam revisados pela contadoria judicial ou um perito contábil, caso o juízo considere necessário.
Junta documentos.
Manifestação do exequente – ID 99768583. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - Inadequação da via eleita Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida pela PREVI em face de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA e OUTROS, em virtude do inadimplemento do contrato de mútuo.
No caso vertente, impugna o executado a execução, sem, contudo, observar a via adequada para tal fim.
Ora, em se tratando de execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o meio de defesa cabível a ser proposto são os Embargos à Execução, que devem correr em autos apartados, como preceitua art. 914 do CPC, a saber: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Nessa perspectiva: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Agravante que ofertou impugnação ao cumprimento de sentença como meio processual para contestar a penhora dos direitos que a executada possui sobre imóvel do qual figura como coproprietário.
Inadequação da via eleita.
Execução fundada em título executivo extrajudicial cujo meio adequado de defesa são os embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC.
Ademais, agravante não figura como devedor na execução, sendo intimado acerca da penhora por ser coproprietário do imóvel que recaiu a constrição.
In casu, a defesa adequada se dá por meio dos embargos de terceiro, conforme artigo 674, do CPC.
Havendo expressa previsão legal sobre o instrumento processual cabível para cada espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade.
Erro grosseiro.
Alegação de que o imóvel é de interesse dos filhos da executada, bem como que está locado e os frutos são utilizados para pagamento do aluguel da atual residência da devedora.
Ausência de legitimidade para defender, em nome próprio, interesse alheio.
Inteligência do artigo 18, do CPC.
Ante a manutenção do não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, prejudicada a análise do deferimento do leilão eletrônico do imóvel.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20555573520238260000 Piracicaba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo exequente, não conhecendo da impugnação proposta pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a preliminar de Inadequação da Via Eleita, motivo pelo qual deixo de conhecer da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por inadequação da via eleita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
30/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:33
Deferido o pedido de
-
23/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de senteça pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 10:33
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009619-20.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:01
Determinada diligência
-
07/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Há decisão interlocutória que deferiu a realização de Hasta Pública do bem penhorado - ID 77017520.
Contra tal decisão, a parte executada ofereceu Embargos de Declaração - ID 77532299, que foram julgados e não acolhidos - ID 79444838.
Contra a decisão dos Embargos de Declaração, a parte executada interpôs Apelação - ID 80783433. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão, inclusive interlocutórias, com base no art. 93, XI da CF/88 cc art. 1.022 do CPC/2015.
Contudo, todas as decisões não agraváveis são objeto de apelação, no momento da prolação da sentença que julga o mérito.
No caso dos autos, não há sentença todavia, o que é atestado pela Certidão de ID 81113658.
Conforme nova disposição do CPC/2015 acerca do juízo de admissibilidade do recurso de apelação que é realizado somente pelo E.Tribunal, recebo a Apelação de ID 80783433 e determino a intimação da CAIXA/exequente para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Findo o prazo, elevem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
09/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:16
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:16
Outras Decisões
-
24/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 16:41
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009619-20.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: DJACIR FAUSTINO DE SOUZA, MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSADOS AOS FEITO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
DJACIR FAUSTINO DE SOUZA e MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA, embargantes/executados, interpuseram o recurso horizontal de embargos de declaração - ID n. 77532299 nos autos da execução por título extrajudicial, em face de suposta falha de apreciação na decisão que determinou a alienação via leilão do bem penhorado nos autos - ID n. 77017520.
Alegam que houve omissão no julgado, pois a r. decisão teria deixado de apreciar a questão da hipoteca feita pela parte executada.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração - ID n. 77800192, deixou escoar o prazo de manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que, na verdade, a pretendem os embargantes modificar a decisão objurgada, eis que pugnam pela alteração da decisão em relação à execução do bem imóvel colocado em hasta pública.
Com a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução - ID n. 55911821 do Processo n.0839729-27.2017.8.15.2001, ratificados pelo voto do Des. relator mantendo a sentença incólume - ID n. 73771306, também ficou decidido como questão substancial à execução da hipoteca do imóvel que todas as questões contratuais pactuadas são legais e viáveis de execução.
Portanto, ao decidir pela procedência do pedido de execução extrajudicial e determinar a alienação judicial do imóvel objeto do contrato de hipoteca, compreende-se que a questão da hipoteca está superada.
Assim, a pretensão dos embargantes que apontam omissão inexistente no caso, visando a reanálise do mérito, de forma que a via eleita não se presta para tal fim.
Frise-se que não há qualquer omissão em relação à questão da hipoteca, considerando-se que a questão é preclusa, desde a interposição dos Embargos à Execução, tendo como única tese a prescrição da ação de execução.
Sendo as demais questões decididas no Acórdão de ID. n. 73771306 da ação de embargos à execução.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID Num.77532299 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID Num. 77017520).
Após os prazos de manifestações, cumpra-se a decisão de ID n.77017520.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2023 10:27
Determinada diligência
-
20/09/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 11:00
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:00
Determinada diligência
-
13/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2020 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 06:56
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19
-
05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 16:36 TJEJPEV
-
22/08/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
19/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P050079172001 14:49:29 DJACIR
-
19/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2018
-
17/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P050079172001 13:59:52 DJACIR
-
07/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 07/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2017
-
24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 10/2016 PRECATORIA AG DEVOLUCAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 09/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2014 NOTA DE FORO 52
-
26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2014 NF 52/14
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 30: 01/2014
-
15/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2014 DJACIR FAUSTINO DE SOUZA
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15/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2014 MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA
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30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013 MAND. EXPEÇA-SE
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13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 06/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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