TJPB - 0825994-97.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DEOCLECIANO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0825994-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, DEOCLECIANO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência das expedições dos alvarás judiciais de ids 89509316 e 89513708.
CAMPINA GRANDE, 2 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 10:02
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825994-97.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA - PB9449 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Como já apontado no despacho de Id 86466959, é preciso que o Advogado anexe as procurações ad juditia em nome dos herdeiros: DEOCLECIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF *97.***.*23-34 ELIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*21-84 ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF *23.***.*45-71 2.
Prazo de 05 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825994-97.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA - PB9449 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme certidão retro, as pessoas relacionadas abaixo não estão habilitadas no processo: DEOCLECIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF *97.***.*23-34 ELIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*21-84, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF *23.***.*45-71 2.
Percebe-se, ainda, que sequer consta procuração dos referidos herdeiros em favor do causídico. 3.
Assim, intime-se a parte autora para promover a regularização apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de viabilizar a expedição dos alvarás.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0825994-97.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 2 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0825994-97.2023.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, DEOCLECIANO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes ao resíduos previdenciários deixados por MARLÍ PEREIRA DOS SANTOS, genitor(a) dos requerentes, falecida em 24/02/2023.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da extinta existem valores residuais a receber junto ao INSS e ao CERES/EMBRAPA, referentes aos saldos previdenciários não recebidos em vida e valores de previdência complementar.
Frise-se que o falecido não deixou dependentes previdenciários.
Sendo assim, os promoventes, por serem os únicos sucessores civis do extinto, são os únicos legitimados para receber a importância supracitada, em quotas iguais, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.858/80.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os promoventes MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, DEOCLECIANO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, a receberem junto ao INSS e a CERES/EMBRAPA, em quotas iguais, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pela falecida MARLÍ PEREIRA DOS SANTOS, respondendo as requerentes por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Diante dos valores a serem liberados, condeno os autores ao pagamento das custas processuais em sua integralidade.
Com a comprovação do pagamento das custas, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de novembro de 2023 DANIELA FALCÃO AZEVEDO - JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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20/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 22:33
Juntada de Petição de informação
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825994-97.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA - PB9449 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Segue em anexo consulta ao PREVJUD, que indica a inexistência de dependentes previdenciários. 2.
No mesmo anexo, é possível visualizar que existem valores a serem recebidos pela falecida. 3.
INTIME-SE a parte autora para ciência. 4.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825994-97.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA - PB9449 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Aguarde-se por mais 10 dias a certidão do INSS. 2.
Intime-se a parte autora para demonstrar a existência dos valores junto à CERES - EMBRAPA e a impossibilidade de saque do pecúlio pela via administrativa.
Prazo de 15 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:25
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825994-97.2023.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA - PB9449 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Concedo o prazo de 05 dias para juntada da documentação pertinente. 2.
Findo o prazo ou apresentada resposta, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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