TJPB - 0809090-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AUTOCLUBMASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:55
Determinado o Arquivamento
-
20/03/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de AUTOCLUBMASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809090-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação requerido id.90777415, ante o substabelecimento em anexo.
Pois bem.
Considerando o decurso do prazo pela parte autora da determinação judicial id.88574002, intime-se o promovido para se manifestar em 05 (cinco) dias requerendo o que entende de direito.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Determinada diligência
-
15/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809090-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido reiterou os termos da Contestação do id.57008049.
Pois bem.
O Autor requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício id. 80884160, o autor deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme prazo certificado pelo sistema.
ISTO POSTO, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:16
Determinada diligência
-
10/04/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PAULINO DA SILVA (AUTOR).
-
08/04/2024 21:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0809090-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDERSON DA SILVA PAULINO(*97.***.*35-50); ANTONIO PAULINO DA SILVA; AUTOCLUBMASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA(11.***.***/0001-63); ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (32.***.***/0001-83); MARCELO MAX TORRES VENTURA(*48.***.*68-45);
Vistos.
Redistribuídos os autos a esta unidade, Foi determinada a emenda da Inicial, bem como recolhimento das custas ou requerimento de justiça gratuita, mediante comprovação da hipossuficiência.
Todavia, a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
INTIME-SE o promovido sobre a emenda Id. 80696410.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809090-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se no id.74102970 acórdão que julgou o conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, e declarou a competência desta 6ª Vara Cível para julgar o presente processo.
Por remessa, vieram-me os autos conclusos.
DEFIRO o pedido de habilitação requerido no id.74518363.
Anotações e Alterações necessárias.
Observa-se dos autos contestação espontânea de Allianz Brasil Seguradora S/A (nova denominação social da promovida Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A) e impugnação pela parte autora.
De outra banda, não consta recolhimento de custas nem pedido de gratuidade judiciária.
Ainda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, porém não se verifica dos pedidos a delimitação do dano moral e do dano material, sobretudo porque em relação a este último apenas se refere à "restituição da quantia definida no contrato", não podendo o julgador fazer qualquer ilação.
Assim, intime-se a parte autora para emenda a inicial, em 15 (quinze) dias, esclarecendo e delimitando/quantificando os pedidos de dano moral e do dano material, na forma do art. 292, V, do CPC, sob pena de indeferimento, bem como recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou comprovar a hipossuficiência financeira, em caso de requerimento de justiça gratuita, mediante apresentação de contracheque, extratos bancário e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 09:36
Determinada diligência
-
06/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 21:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:14
Juntada de Ofício
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14/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 20:36
Suscitado Conflito de Competência
-
12/05/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 23:08
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:14
Declarada incompetência
-
24/02/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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