TJPB - 0801487-26.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE TARGINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801487-26.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: JOAO ALEXANDRE TARGINO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE TARGINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:59
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801487-26.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: JOAO ALEXANDRE TARGINO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito.
Por isso, pede como medida coercitiva, a reiteração da pesquisa no sistema SISBAJUD, o bloqueio dos cartões de crédito da Executada (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros), bem como apreensão de seu passaporte e suspensão de sua CNH, a teor do que dispõe o art. 139, IV do código de Processo Civil.
Requereu, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Pois bem, em que pese o disposto pelo art. 797 do Código de Processo Civil (no sentido de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado), a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
No caso, o pleito possui natureza cautelar pessoal, com aplicação excepcional na esfera penal (a fim de evitar a prisão preventiva), nas hipóteses em que o acusado procura furtar-se da aplicação da lei – o que não guarda relação mínima com o caso.
Ainda, em que pese a medida almejada possua razão coercitiva e não implique em cárcere, afeta, por via obliqua, o direito fundamental a liberdade de locomoção e circulação dos executados, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Logo, denota-se que o pedido é manifestamente desproporcional, pois, além de não guardar afinidade com a obrigação de pagamento, opõe-se – para fins de satisfação econômica – a direitos e garantias previstas constitucionalmente.
Além disso, as medidas pleiteadas não alcançariam nenhum objetivo prático em relação ao resultado da execução.
Acerca do tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806029-15.2018.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar Agravado : José Bezerra de Souza - ME Advogado : Antônio Alves de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O propósito que norteia o feito principal refere-se a suposta obrigação de pagar quantia pecuniária derivada de títulos executivos, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir do promovido, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH na forma pretendida. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a suspensão da CNH do executado.
Manutenção.
O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC.
Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente.
Como se não bastasse, a medida requerida afigura-se inócua em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH não altera a circunstância da inexistência de bens em nome do devedor.
Recurso desprovido.” (TJSP; AI 2231811-33.2018.8.26.0000; Ac. 12145946; Angatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 2107) - “Na espécie sob exame, a ordem de recolhimento do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado constitui meio indutivo inidôneo e ineficaz a fomentar o adimplemento da obrigação principal de pagar quantia, configurando restrição indevida de direitos fundamentais.” (Agravo de Instrumento nº *00.***.*96-94, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Miguel ngelo da Silva. j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806029-15.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) A par disso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Desta forma, ante a excessividade das medidas pleiteadas, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito da Executada, bem como apreensão de seu passaporte e suspensão de sua CNH, e considerando que tais requerimentos extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito, INDEFIRO os requerimentos formulados.
Lado outro, o STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
De outro lado, o TJPB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, conforme jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso.
Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original).
No caso em apreço, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, indefiro o pleito de reiteração da medida.
Por fim, é inegável que a satisfação do crédito da parte exequente vem sendo sobremaneira dificultada.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado permaneceu inerte quando instado a efetuar o pagamento voluntário, e a tentativa de localizar numerário e/ou bens pelos sistemas SISBAJUD restou infrutífera.
Aqui, a obrigação pendente é a satisfação do crédito já consolidado à parte exequente.
E, embora o dever pecuniário também esteja abrangido pelas diretrizes da lei processual, as medidas indutivas/coercitivas não podem ser concedidas/determinadas, indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse da parte exequente.
São as conclusões que se extraem de uma interpretação sistemática do próprio Código, a partir dos dispositivos do art. 139, inc.
IV, e dos arts. 536, 537, 538, 772, 773 e 774 do CPC.
O cuidado pelo Juízo em cada caso concreto deve estar voltado ainda à necessidade de se evitar uma determinação que, no lugar de induzir o devedor a cumprir sua obrigação, acabe por dificultar essa satisfação e de outras obrigações, dependendo das repercussões que a ordem tenha na esfera de direitos não tratados na lide.
A conveniência, pois, está em se deferir alguma medida que resulte, de fato, em um efeito prático e positivo na execução, em favor da parte exequente.
Lado outro, diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do exequente, é cabível a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art. 782, §3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do CPC.
Acerca do tema, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
Cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-29, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/03/2019) Nesse contexto, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, defiro em parte o pedido retro, e, por conseguinte, DETERMINO tão somente a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
Realizado o pagamento, faça conclusão imediata dos autos, para fins do §4º do art. 782 do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligências necessárias.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*08-02 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de XANDE MENDES em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 10:21
Juntada de Alvará
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15/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801487-26.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: XANDE MENDES.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado (Num. 79589959), no Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil, no importe de R$ R$ 1.995,34 (mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Intimado na forma do art. 854, 3º do NCPC, o executado se insurgiu aos bloqueios realizados em petição de ID. 79745894, alegando que se trata de conta-salário.
Asseverou, ainda, que tais valores são necessários para o seu sustento e da sua família, razão pela qual pugna pelo desbloqueio dos referidos.
Foram acostados documentos.
Intimado para se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da constrição e liberação em seu favor das quantias bloqueadas. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente bloqueadas eletronicamente se referem à vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, e art. 854, §3º).
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1512613-MG, AgInt no REsp 1795956-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 949813-SP, AgInt no AgInt no AREsp 1025705-SP) Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pelo executado no Num. 79745896 e 79746550, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico são inferiores ao limite estabelecido pelo STJ, consistente em quantias mantidas pelo executado em sua conta-corrente, como assevera.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio formulado.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda com a liberação do valor bloqueado no ID.
Num. 79589959, mediante transferência bancária, em favor do executado.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 23:55
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de XANDE MENDES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801487-26.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: XANDE MENDES.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o ID. 79745894, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 06:14
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801487-26.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: XANDE MENDES.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, 22 de setembro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de XANDE MENDES em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:36
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/09/2022 08:55
Decorrido prazo de JOSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:53
Recebidos os autos.
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08/08/2022 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/08/2022 07:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:10
Outras Decisões
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19/07/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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