TJPB - 0849844-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849844-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCAS BARRETO FELIZARDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO - RN19752 REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA Advogado do(a) REU: MAICON VIEIRA FURLAN - PR114978 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, apesar de intimada para dizer se concordava com o pedido de desistência formulado pela parte autora, permaneceu inerte nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Ressalta-se que houve o consentimento tácito da parte promovida, atendendo ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:02
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849844-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCAS BARRETO FELIZARDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO - RN19752 REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA Advogado do(a) REU: MAICON VIEIRA FURLAN - PR114978 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, informar se concorda com o pedido de desistência de Id n. 85780548.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849844-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCAS BARRETO FELIZARDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO - RN19752 REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUCAS BARRETO FELIZARDO, já qualificado, em desfavor CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, igualmente já singularizada.
O autor é acadêmico do curso do CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA, matriculado no 4º semestre do curso, compreendido como antepenúltimo período e, embora ainda não o tenha concluído, foi aprovado no concurso para Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Em razão disso, pretende o demandante que a ré seja compelida a antecipar a sua colação de grau e todos os atos burocráticos porventura existentes para a emissão do certificado ou conclusão do curso superior, acompanhando do respectivo histórico escolar. É o que importa relatar.
DECIDO A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviada a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação, tem que existir pelo menos indícios de se está diante de um caso de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que tão somente a aprovação em concurso público, antes do término do curso, tenha por consequência esse reconhecimento.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade pelo simples fato de aprovação em concurso.
Além disso, não enxergo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não se tem nesta e em nenhuma das ações iguais até aqui distribuídas e enfrentadas por esta magistrada.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.AÇÃO PROPOSTA PELOS AGRAVANTES,OBJETIVANDO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A OBTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA ANTECIPE A SUA COLAÇÃO DE GRAU.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO NCPC).ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS A EVIDENCIAR QUE, DIVERSAMENTE DA VERSÃO DA RECORRENTE,, A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NÃO DIZ COM DIREITO POTESTATIVO DA PARTE, O QUE, NUM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES.
MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50575375820208217000 PASSO FUNDO, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020).
Além disso, quando o autor submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da vaga em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
Foi uma escolha.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
A Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não visualizo, até aqui.
O aluno se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontra presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a promovida para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:05
Determinada a citação de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (REU)
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02/10/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS BARRETO FELIZARDO - CPF: *00.***.*33-54 (AUTOR).
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02/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 16:42
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849844-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCAS BARRETO FELIZARDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO - RN19752 REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2023 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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07/09/2023 11:43
Determinada diligência
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07/09/2023 11:43
Declarada incompetência
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05/09/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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