TJPB - 0800308-44.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada consulta RENAJUD, não foram localizados bens móveis em nome do executado.
Realizada consulta INFOJUD nos tipos DIPJ/PJ SIMPLES e DOI, não foram localizadas declarações.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800308-44.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:22
Deferido o pedido de
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07/12/2023 20:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:27
Outras Decisões
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31/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 22:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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