TJPB - 0850934-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:59
Juntada de Informações
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16/04/2025 09:57
Juntada de Alvará
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04/04/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850934-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850934-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103475580, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 20:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ERICK AUGUSTO GOMES DE MELO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850934-43.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ERICK AUGUSTO GOMES DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATRASO DE VOO SUPEROR A QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dano Moral configurado.
Fato que supera o mero aborrecimento - Fortuito interno - Dever de indenizar - Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC na quantia que se mostra adequada ao caso concreto – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Falha na prestação de serviços Ausência de informações claras e precisas sobre exigência de visto de trânsito.
Necessidade de arcar com o pagamento de nova passagem aérea.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva Art. 14, §3º do CDC.
Ausência de comprovação de excludente.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Vistos, etc.
ERICK AUGUSTO GOMES DE MELO devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, também qualificada nos autos conforme inicial.
Em síntese alega o promovente que adquiriu passagem aérea pela companhia para viagem a trabalho, com o trecho Recife/PE x Salvador/BA x Vitória/ES, com saída às 12h45min, do dia 14/08/2023, e chegada às 16h25min do mesmo dia.
Aduz que o voo do primeiro trecho atrasou, e acabou comprometendo sua conexão, sendo realocado em um voo às 17h45min chegando ao seu destino às 1h23m da madrugada no dia 15.08.2023, tendo um atraso de nove horas em relação ao contratado.
Que diante da falha na prestação do serviço, propôs a presente demanda requerendo a condenação da promovida em danos morais no valor não inferior R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 80319204.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 82932570.
No mérito rebateu as alegações expostas na inicial, sustentando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada Impugnação à Contestação id. 83926829.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO A presente lide versa sobre a responsabilidade da companhia aérea em danos morais em virtude de remarcação de voo, com atraso de nove horas para chegada do destino final em relação ao contratado.
A incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, é clara, diante das posições assumidas pelos autores, como consumidores (art. 2º), e pela promovida, como fornecedora de serviços (art. 3º).
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se, ao caso, o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC).
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea promovida que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
No caso em tela, restou comprovado as alegações autorais pelo que foi juntado o recibo das passagens aéreas em 14/08/2023 às 12h45min, com saída de Recife/Pe, conexão em Salvador/Ba às 14h05min, conforme id. 79039629.
Bem ainda, restou claro dos autos o atraso do voo, sem nenhum tipo de comunicação prévia aos passageiros, não tendo a empresa promovida demonstrado que houve algum motivo plausível para a ausência de prestação do serviço, ônus que lhe cabia.
Bem ainda, a emissão de novo bilhete com saída de Recife/Pe às 17:45m com conexão em Guarulhos às 22:45 e com destino final às 00h15min, id. 79039648.
O cerne da questão não é apenas o atraso do voo ocorrido, por impedimentos operacionais, mas sim, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que o promovente teve a devida assistência enquanto esperava a solução do problema, restando inconteste que, de fato, houve o atraso de aproximadamente 9 horas narrado na inicial.
E ainda a perda de duas conexões, chegando em seu destino final Vitória/ES, às 01:23 da madrugada, id. 79040000.
Alie-se a isto, o promovente estava em viagem a trabalho conforme comprovado no id. 79039627.
Destarte, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, sendo certo que o atraso superior a 04 horas, por si só, já configura falha na prestação dos serviços e quando o passageiro fica desassistido nesse período, configura-se o dano moral passível de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, resta, pois, indubitável a caracterização da falha na prestação de serviços, importando na reponsabilidade objetiva da empresa aérea promovida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a reparação dos danos causados à parte promovente.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Cabe ressaltar que, na hipótese, o dano moral é reconhecido "in re ipsa", pois consoante posicionamento do C.
STJ, a relocação muitas horas depois são suficientes para caracterizar o dano moral.
Neste sentido: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1280372/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros” (AgRg no AREsp 728154/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016). “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Intermediação de compra e venda de passagens aéreas.
Relação de consumo.
Agência de viagens que integra a cadeia de fornecedores e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade solidária da agência de turismo pelos defeitos na prestação dos serviços que comercializa.
Artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento das passagens e impedimento de embarque.
Autores que, em razão do cancelamento das passagens, foram impedidos de embarcar e não foram realocados em outro voo.
Cancelamento dos serviços contratados e ausência de devolução dos valores pagos.
Falha na prestação do serviço.
Devida a restituição do valor desembolsado pelos passageiros na compra das passagens.
Perda da viagem previamente agendada.
Dano moral caracterizado.
Indenização por dano moral originalmente fixada em R$5.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003493-48.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível.
Os danos sofridos pelo autor são incontestes, diante da falha na prestação do serviço.
Indiscutível que o episódio narrado resultou transtorno passível de recomposição pela via indenizatória.
O fato não poderia ser considerado mero transtorno ou dissabor incapaz de gerar danos morais.
De mais a mais, a jurisprudência tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que na lição de Marcos Dessaune se configura, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Confira-se: “[...] Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tempo utilizado pelo consumidor para a solução de seus problemas junto ao fornecedor, com prejuízo de suas atividades rotineiras, sem que tenha um satisfatório atendimento à sua demanda de consumo.” (TJ/SP; Apelação 1004098-03.2017.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018).
Ainda, destaca-se: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed.
RT, p. 20/21).
No tocante à quantificação do dano moral, vejamos: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
O montante do dano moral não pode inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
No mais, “[...] 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. [...]” (REsp nº 1.300.187/MS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 17.05.2012). “[...] 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro.
Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. [...]” (AgRg no AREsp nº 38.057/SC, rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 15.05.2012.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
ATRASO de VooS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e tendo sido verificados mencionados critérios, imperioso manter o valor da indenização fixada na origem.(...) (0859762-72.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/01/2021) Com isto, tendo em vista a condição das partes e as peculiaridades do caso concreto, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, desde a data do arbitramento a teor da Súmula nº 362 do STJ.
CONDENO a promovida, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 15% do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de inscrição na dívida ativa, e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
20/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ERICK AUGUSTO GOMES DE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850934-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850934-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850934-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição nos termos do art.290 CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 08:57
Determinada diligência
-
12/09/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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