TJPB - 0800636-15.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:07
Juntada de informação
-
17/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor para informar os dados bancários. -
02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:16
Juntada de RPV
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01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 04/06/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800636-15.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO HELDER LINHARES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA Nome: MUNICIPIO DE ITATUBA Endereço: JOSÉ SILVERIO, 75, CENTRO, ITATUBA - PB - CEP: 58378-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:40
Juntada de Petição de informação
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29/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800636-15.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO HELDER LINHARES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora, que é servidora pública efetiva no município promovido, exerceu a função de Supervisor Escolar nos meses de abril a dezembro do ano de 2018.
Em razão disso, percebeu gratificações em cima de seu vencimento.
Ocorre que, segundo alega a autora, a gratificação em questão, na verdade, deve corresponder a 30% do vencimento, conforme previsão da Lei Municipal nº 356/11.
Assim, deveria o município ter pago a título de gratificação mensal a quantia de R$ 713,59, ou seja, 30% do vencimento que era de R$ 2.378,65 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mas pagou apenas a quantia de R$ 624,60 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Argumenta que o promovido deixou de pagar uma diferença salarial total de R$ 1.105,48 (um mil cento e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos apresentados na inicial.
Requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a pagar a complementação da gratificação, no valor total de R$ 1.105,48, referente ao ano de 2018 (proporcional).
Juntou documentos.
No ID 72388271, a parte autora emendou a petição inicial alterando a causa de pedir e o pedido.
Alega que fez uma pós-graduação, em 04/01/2012, especialização em supervisão e orientação educacional, tendo progredido da classe C-I para C-II.
Aduz que a gratificação referente a progressão vertical foi implantada com percentual inferior ao previsto na Lei nº 356/2011 (30%).
Além disso, menciona que a parte autora faz jus a gratificação de 30%, em razão de exercer o cargo de Supervisor Escolar.
Requer, por fim, a condenação do réu para implantar a gratificação integral, de 30% sobre o vencimento de C-I, mais o reflexo de 30% da gratificação de Supervisor Escolar conforme a Lei Municipal de Nº 356/2011, bem como, que seja condenado a pagar os retroativos dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 (integrais) e 2023 (proporcional) quantificado em R$ 65.460,56 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e as parcelas que vierem a vencer no decorrer desta Demanda.
O município apresentou contestação no ID. 76033031.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, já que o autor apresentou duas petições iniciais no mesmo processo.
No mérito, em relação a primeira petição, defende que a parte autora recebeu a gratificação no valor devido por ter exercido a função de Supervisor Escolar.
No que diz respeito a segunda petição, o município aduz que o art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011 foi revogado pela Lei Municipal nº 439/2017, estabelecendo nova forma de pagamento e reajuste dos salários e gratificações.
Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Impugnação à contestação no ID 76035472.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ou pedido de novas provas (ID. 76037473).
Petição de ID 79637547 do autor, informando que anexou a petição de ID 72388271 por equívoco e requerendo sua desconsideração.
Tendo em vista a petição de ID 79637547, deixo de analisar a preliminar suscitada.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao município quanto à controvérsia sobre o desempenho da função pela parte promovente no ano de 2018.
A requerente juntou provas sobre o exercício da função no referido período.
Com efeito, na ficha financeira do ano de 2018 (ID. 72388280 - Pág. 1), há uma anotação referente a gratificação de supervisor escolar de 30%.
Posto esse cenário, resta verificar se os valores pagos a título de gratificação correspondiam ao percentual determinado pela lei municipal.
De início, insta salientar que o município, na peça contestatória, não impugnou, de qualquer forma, a vigência da lei invocada pela promovente na inicial, limitando-se a afirmar, genericamente, que os valores pagos estavam corretos.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que, de fato, a Lei nº 356/2011, no seu art. 60 prevê que os membros do grupo magistério designado para FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR receberão a gratificação de função de acordo com o Anexo V (ID. 76457272 - Pág. 14), no percentual de 30% sobre o vencimento do servidor.
Registro, por oportuno, que a Lei nº 437/2017 alterou o art. 57 da Lei nº 356/2011, estabelecendo novos valores para a progressão horizontal e vertical dos professores, mas não alterou o regime jurídico da gratificação do Supervisor Escolar.
Dos contracheques acostados pela parte autora, vê-se que o vencimento no ano de 2018 era R$ 2.378,65 (id 72388280).
Sendo assim, em um cálculo aritmético simples, vê-se que a parte autora faria jus à gratificação no valor de R$ 713,60 (30% de R$ 2.378,65) em 2018.
Em 2018, a diferença mensal entre o valor efetivamente pago e o valor devido fora de R$ 89,00, totalizando, nos meses de janeiro a dezembro + décimo terceiro o montante de R$ 1.157,00 (um mil cento e cinquenta e sete reais).
Esclareço que a gratificação não incide no cálculo do terço de férias.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB ao pagamento da complementação da gratificação de supervisor escolar do ano de 2018 (janeiro a dezembro e 13º salário), no valor total de R$ 1.157,00 (um mil cento e cinquenta e sete reais).
Os valores deverão ser apurados em liquidação[1], por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (RE 870.947 RG/SE), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, data da assinatura digital.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) -
25/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:22
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800636-15.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para juntarem as tabelas do magistério, nas quais constam os vencimentos da categoria, dos anos de 2019 a 2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/09/2023 13:34
Juntada de Petição de informação
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22/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/07/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 10:08
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/05/2023 13:14
Recebidos os autos.
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02/05/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
26/04/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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