TJPB - 0829784-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829784-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 112163408.
Analisando os autos, verifica-se que todas as medidas judicias cabíveis a fim de localizar bens do executado já foram adotadas, porém sem êxito.
Dessa forma, é hipótese de suspender a execução, consoante prevê o artigo 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:06
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:38
Deferido o pedido de
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08/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:10
Processo Desarquivado
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26/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829784-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução por frustração.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829784-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (____) NÃO FOI ENCONTRADO numerário em nome do(a) devedor(a); (__x_) O valor bloqueado é INSUFICIENTE para quitação do débito e seus acessórios, razão pela qual realizo nova tentativa de penhora via TEIMOSINHA do SISBAJUD, devendo-se aguardar resposta das instituições bancárias em 30 dias; (_x__)Sobre a resposta do SISBAJUD falem as partes em 05 dias.
Nada requerido, expeça-se o alvará. (____) O valor bloqueado não foi respondido integralmente, havendo a necessidade de é SUFICIENTE para a cobertura total da execução. (____)Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, bem como trazer com a mesma os dados pessoais das partes a fim de ser realizada a consulta no SISBAJUD, em 15 dias.
Posto assim, adoto a providência abaixo: (____)Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 15 dias. (____) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da presente execução; (____) Intime-se a parte credora para dizer, em cinco (5) dias, sobre o bloqueio parcial para possibilitar a devida transferência; JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829784-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:50
Outras Decisões
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16/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829784-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 00:53
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 22:06
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829784-74.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS REU: LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DO LOTEAMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA RÉ.
RESCISÃO RECONHECIDA.
MULTA.
CLÁUSULA PENAL IMPOSTA EM CONTRATO.
SINAL.
RETENÇÃO DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES.
BIS IN IDEM.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROMOVENTE.
DANO NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por MARCOS ANTÔNIO CRUZ DOS SANTOS em face de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o promovente que celebrou contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária na data de 27/06/2015 com o promovido, tendo sido negociada a compra do Lote 13, Quadra F, localizado no Loteamento Altiplano Rainha do Brejo, Guarabira/PB, com prazo de entrega para o dia 05/01/2019, contudo, a cláusula de alienação fiduciária é indevida, apenas no intuito de submeter o contrato à Lei 9.514/97.
Suscita que a compra e venda realizada pelo autor e a requerida, em verdade, não se trata de alienação fiduciária, pois a construtora não emprestou capital ao autor, tampouco ofereceu qualquer outra contrapartida para a realização do negócio, tendo apenas parcelado os pagamentos para aquisição do bem.
Informa que o valor total da compra do imóvel objeto da lide foi na ordem de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), a ser adimplido em diversas parcelas, tendo sido pago até o momento do pedido de rescisão contratual o valor de R$ 24.269,11 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos).
O promovente alega que vem pagando normalmente as parcelas do contrato, contudo, a promovida ainda não cumpriu com a entrega do imóvel, superando em muito o prazo de entrega, existindo na data do ajuizamento da ação um atraso de mais de 2 anos e 6 meses.
Tendo em vista que o prazo de tolerância de 180 dias já foi superado, há mora por parte do devedor.
Portanto, diante da inércia da construtora para entregar a obra ou devolver a quantia investida, requer a concessão da liminar para suspender as cobranças das parcelas vincendas do contrato, assim como as taxas condominiais, IPTU e TCR, ante o desinteresse de continuar com o contrato, devendo o réu se abster de negativar o nome do autor por pendência de tais dívidas.
Ao final, requer a procedência da ação para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenar a promovida a restituir R$ 24.269,11, quantia paga pelo autor, por danos materiais, assim como indenizar o promovente em R$ 10.000,00 a título de danos morais, e condenar também a ré a restituir em R$ 236,52, por ter feito o pagamento do IPTU e TCR, e pagar multa prevista na Cláusula Vigésima Quinta do contrato, no percentual de 10% sobre o valor do lote, R$ 4.840,00.
Junta documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 47743752.
Liminar concedida no ID 47743752.
Devidamente citado, o promovido ofereceu defesa, sem preliminares, arguindo pela inexistência de danos morais, posto que não houve comprovação dos danos morais pleiteados, tampouco ato ilícito praticado pelo promovido.
Defende que não houve dano efetivo para caracterizar o dano moral, mas apenas um caso de mero aborrecimento, estando ausente os requisitos da responsabilidade civil.
Sustenta que o princípio da autonomia privada deve ser preservado, devendo o contrato ser cumprido pelas partes já que faz lei entre estas, de modo que não há razões para se falar em anulação do contrato.
Celebrado o contrato, devem as partes cumprir todos os seus termos, estando impossibilitadas de alterar o seu conteúdo ou proceder com a sua rescisão, até porque a parte autora não comprovou o inadimplemento da construtora.
Informa que, caso seja acolhida a rescisão, fique reconhecido ao promovido o direito de retenção em 50% fixado no contrato, ou reduzir tal percentual equitativamente para 20% ou 30% a penalidade pela rescisão.
Requer, por fim, a total improcedência da demanda.
Acosta documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 62885462.
Intimadas para se especificarem as provas que pretendessem produzir, o autor informou interesse no julgamento antecipado, enquanto o promovido requereu a realização de prova pericial.
Contudo, intimado para recolher os honorários periciais, em que pese advertido que sua inércia implicaria no julgamento do processo no estado em que se encontra, deixou de pagar a verba honorária, permitindo que o prazo para tanto se escoasse.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prefacialmente, faz-se necessário deliberar a questão pendente nos autos, qual seja, a preclusão da prova pericial requerida.
Após nomeação do perito, este apresentou sua proposta de honorários, tendo a parte ré apresentado sua impugnação no ID 80034781, solicitando que fosse a prova pericial fosse desconsiderada, para que se determinasse ao oficial de justiça a realização de inspeção no local e atestasse a existência da infraestrutura.
O que foi indeferido ante a inadequação do pedido, já que não compete ao oficial realizar tal trabalho, ID 80178561.
Em consequência, intimada a parte requerida para recolher os honorários periciais, sob pena de julgamento do feito, o promovido deixou o prazo escoar, tendo sido a perícia revogada no ID 81199658, uma vez que preclusa a produção de prova pericial diante da desídia do réu.
Ora, é notório que a ausência de pagamento da verba pericial e a falta de manifestação acarreta na preclusão da produção da prova requerida, até porque havia prévia advertência à parte interessada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA REITERADA DA PARTE.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.13.002680-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Assim, mantenho o entendimento consolidado no ID 81199658 para reconhecer a preclusão operada sobre a produção da prova pericial, razão pela qual mantenho sua revogação, passando a aplicar as advertências consignadas no ID supracitado para, por conseguinte, efetuar o julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Outrossim, a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Assim já decidiu o nosso e.
TJPB em relações baseadas no contrato de compra e venda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRATATIVAS PARA COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PARA FLAT/HOTEL.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 4º DO CDC.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO (PROMOVIDA) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (PROMOVENTES). — Tratando-se de uma relação negocial complexa, a omissão consistente na classificação do imóvel, se residencial ou Flat/Hotel, é determinante para a formalização do contrato, ou seja, essencial para sua assinatura.
Se a negociação foi conduzida para imóvel residencial, ocultando informações indisponíveis a sua classificação, essa promessa de compra e venda foi firmada em desacordo com as balizas da boa-fé objetiva. — Desta feita, na formação de contratos entre consumidores e fornecedores o princípio básico norteador é o da transparência, previsto no art. 4º, caput, do CDC.
Isso significa dever de informação claro e correto sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo — A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro apelo (promovido) e negar provimento ao segundo apelo (promoventes), nos termos do voto do relator. (0011741-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) No que tange à lide, verifica-se que o autor fundamenta o seu pedido de rescisão e indenização no fato de que firmou junto à promovida a compra do Lote 13, Quadra F, localizado no Loteamento Altiplano Rainha do Brejo, Guarabira/PB, com prazo de entrega para o dia 05/01/2019, prazo esse não atendido, visto que na data de ajuizamento da ação o imóvel ainda não tinha sido entregue.
O promovente está honrando com suas contraprestações, contudo, a mora do promovido demonstra inadimplemento contratual, razão pela qual o autor requer a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, o pagamento de multa e a indenização por dano moral.
A construtora ré suscita que não houve prática de ato ilícito, devendo ser preservadas as cláusulas contratuais, uma vez que este pacto faz lei entre as partes, bem como não ficou comprovada a conduta delituosa e os supostos danos morais, pelo que pugna pela improcedência da demanda.
Entende-se que o desfecho da lide está condicionado à demonstração do inadimplemento contratual da construtora requerida, representado no atraso da entrega injustificado, para, então, determinar-se – ou não – a rescisão contratual.
Da rescisão contratual É notório o desinteresse da parte autora em continuar com o contrato avençado, assim como o princípio da autonomia da vontade deve prevalecer no surgimento de adversidades supervenientes ao contrato.
Contudo, não se deve ter a irrazoabilidade de obstaculizar toda a rescisão contratual com base no pacta sund servanda, uma vez que a onerosidade excessiva, o inadimplemento contratual e o descumprimento, são elementos que relativizam a inalterabilidade contratual, permitindo a sua rescisão.
A boa-fé do autor ficou demonstrada na celebração do contrato e no posterior cumprimento que a parte estava dedicando às cláusulas.
Isso porque demonstra que estava arcando com as parcelas do contrato, assim como estava quitando os débitos ligados ao imóvel, conforme ID’s 46382585 e 46382586.
Evidentemente que a boa-fé de uma parte não é suficiente para continuar a relação contratual.
Ou seja, tem-se que é cabível a ambas as partes cumprirem com aquilo que se comprometeram, pois, do contrário, estaria permitindo que somente uma arcasse de forma injusta e onerosa com a sua obrigação.
Verifica-se, pois, que ficou demonstrado no ID 46382587 que a obra não foi entregue ao autor, existindo atraso e inadimplemento contratual injustificado por parte da requerida.
O promovente, por sua vez, ao arcar regularmente com suas obrigações impostas no pacto avençado, atrai onerosidade excessiva e desequilibra a relação contratual.
Assim sendo, entende-se que perfeitamente aplicável o art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A promovida não comprovou o seu inadimplemento contratual, com o intuito de se desincumbir do ônus probatório conferido pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando algum fator impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado.
Por conseguinte, tendo sido evidenciado pelo autor o descumprimento contratual, e considerando a ausência de provas que desconstitua o direito em questão, tem-se a rescisão contratual é devida ante o inadimplemento da construtora ré.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO EM FAVOR DA COMPRADORA.
SENTENÇA "ULTRA PETITA".
CORREÇÃO.
DANO MORAL.
ATRASO EXPRESSIVO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Em consequência do inadimplemento, impõe-se também o reconhecimento da responsabilidade do vendedor pelo pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz, ao decidir a lide, deve se limitar ao pedido inicial, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Em regra, a atual jurisprudência do STJ vem afastando a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente do atraso na entrega do imóvel.
Excepcionalmente, no caso de atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário, é possível configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021874-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
CONSTATAÇÃO DE CULPA DO VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE.
JUSTIFICATIVA QUE NÃO ILIDE SUA RESPONSABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS MAIS TODOS OS ENCARGOS SANCIONATÓRIOS ESTIPULADOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO.
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0810071-12.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - PRAZO DE ENTREGA - NÃO OBSERVÂNCIA - PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL.
O cessionário responde solidariamente com a construtora demandada (e demais rés) pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato, sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador.
Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos.
O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas.
No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a pedagógica, buscando um efeito repressivo, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.
Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.148909-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Ora, a falta de entrega da obra nas condições previstas contratualmente, e no prazo previsto, evidencia descumprimento contratual irrazoável.
O que implica dizer que fica caracterizado o inadimplemento capaz de gerar a rescisão.
Portanto, devido o acolhimento da tese autoral para se impor a rescisão contratual, assim como a devolução dos valores já pagos pelo autor pelo adimplemento de sua parte, precisamente no valor de R$ 24.269,11 (vinte quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos) em parcela única.
Quanto ao IPTU e TCR, fica também devida a restituição, visto que se impõe a rescisão do contrato, bem como, a priori, considera-se que é responsabilidade daquele que tem o domínio do imóvel arcar com tais despesas.
Pelo que se depreende dos autos, o promissário vendedor esteve com o domínio do bem, uma vez que não entregou efetivamente a obra pronta para o autor, a fim de imitir este na posse.
De toda sorte, considerando também que deu causa à rescisão, fica responsável por ressarcir o comprador nas despesas ora comentadas, até porque não foram objeto de impugnação na defesa.
Já em relação à devolução do sinal e da cláusula penal, necessária a análise em tópico distinto.
Do sinal e da cláusula penal Inicialmente, cumpre esclarecer que não há hipótese de arrependimento nos autos, mas sim de inadimplemento contratual, tendo em vista que houve atraso reiterado e injustificado para a entrega das obras por parte da promovida.
Isso significa dizer que a ré deve arcar com a devolução do sinal e responder pela cláusula penal disposta na cláusula vigésima quinta do contrato.
Contudo, a cumulação da devolução do sinal e o pagamento da cláusula penal demonstra dupla penalidade para o vendedor, violando o bis in idem, uma vez que se estabelece dupla punição para o mesmo fato gerador.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido em casos semelhantes que é abusiva a dupla penalidade, veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
ARRAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DAS ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ação ajuizada em 03/07/2014.
Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato.
Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4.
De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5.
Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6.
De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RECONVENÇÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - CUMULAÇÃO DA PERDA DE SINAL COM CLÁUSULA PENAL. - Quando o contrato de promessa de compra e venda do imóvel é rescindido por inadimplemento do comprador, que não conseguiu a liberação do financiamento do imóvel, é possível a retenção, pelo promitente vendedor, do valor pago a título de sinal. - A imposição cumulativa da perda do sinal com a cláusula penal é abusiva, porque onera duplamente o promitente comprador pelo mesmo fato, diga-se a rescisão do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.257824-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022) Destarte, ante a abusividade da cumulação entre o sinal e a cláusula penal, impõe-se a condenação da requerida tão somente a arcar com a cláusula vigésima quinta do contrato, no percentual de 10% sobre o valor venal do imóvel, a ser pago pelo promovido ao promovente a título de multa contratual.
Frise-se, ainda, que não fica acolhido o valor demonstrado na inicial, R$ 4.840,00, tendo em vista que esta quantia é a do contrato e não necessariamente revela o valor venal do imóvel, conforme é exigido na cláusula contratual.
Portanto, necessária a demonstração em fase de liquidação do valor venal do imóvel atualizado.
Dos danos morais Ficou devidamente evidenciada a conduta ilícita do promovido em inadimplir o contrato e provocar a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, contudo, não se pode confundir tal fato com a ocorrência do dano moral.
Tem-se que os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Em que pese já ficar devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida, conforme dito alhures, o dano moral está condicionado à comprovação de que prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu.
No caso em tela, entende-se que o inadimplemento por si só não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que o dano material não deve como de fato não pode ser confundido com o moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo.
In casu, tal dano não ficou caracterizado, eis que, embora presente o prejuízo material, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral.
Ora, o atraso da entrega do imóvel e o descumprimento contratual por parte da construtora gera rescisão, contudo, em que pese ser ilícita a conduta, não gera automaticamente prejuízo extrapatrimonial, até porque este não ficou comprovado.
Mesmo que à luz da responsabilidade objetiva, no dano moral deve ser comprovado o dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não aconteceu.
Porquanto não se imaginasse o inadimplemento quando da celebração do contrato e as partes possuíssem, a priori, o desejo que cumprir integralmente o contrato, preserva-se a boa-fé e é razoavelmente compreensível que algum descumprimento poderia surgir em momento futuro.
Nessa perspectiva, entende-se que o infortúnio experenciado pelo autor não revela qualquer tipo de violação aos seus direitos da personalidade, como, por exemplo, intimidade, honra ou a vida.
O estresse presente faz parte dos desafios que estão presentes na vida em sociedade, sem ocorrer, portanto, prejuízo moral.
Aliás, ausente qualquer prova nos autos de que houve estresse emocional relevante o suficiente para causar qualquer tipo lesão aos direitos da personalidade, e gerar qualquer sentimento de impotência ou constrangimento ilegal, deve-se considerar que não ficou devidamente comprovado o dano extrapatrimonial alegado.
Nesse sentido, em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO EM FAVOR DA COMPRADORA.
SENTENÇA "ULTRA PETITA".
CORREÇÃO.
DANO MORAL.
ATRASO EXPRESSIVO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Em consequência do inadimplemento, impõe-se também o reconhecimento da responsabilidade do vendedor pelo pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz, ao decidir a lide, deve se limitar ao pedido inicial, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Em regra, a atual jurisprudência do STJ vem afastando a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente do atraso na entrega do imóvel.
Excepcionalmente, no caso de atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário, é possível configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021874-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Assim sendo, por insuficiência probatória, há de se rejeitar a tese do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, torno definitiva a liminar concedida no ID 47743752, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes, ID 46382584, para surta seus jurídicos e legais efeitos, vedando as partes de efetuar quaisquer cobranças ou exigências em relação ao pacto que ora declaro rescindido; b) condenar a parte promovida a restituir ao autor a importância de R$ 24.269,11 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela paga e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida a restituir ao promovente a quantia de R$ 236,52 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relacionados ao IPTU e TCR, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a promovida a pagar ao promovente, a título de cláusula penal prevista na cláusula vigésima quinta do contrato, o valor equivalente ao percentual de 10% sobre o valor venal atualizado do imóvel; Condeno a parte promovida em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829784-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte demandada, revogo a determinação da perícia requerida pela mesma, momento em que faça-se os autos conclusos para julgamento.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:00
Outras Decisões
-
25/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829784-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 80034781, eis que o oficial de justiça não tem capacidade para tal ato.
INTIME-SE a parte promovida, para recolher os honorários periciais, em 10 dez dias, sob pena de não realização da mesma e julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:52
Indeferido o pedido de LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-08 (REU)
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários (ID 76463815), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
22/09/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
17/07/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ALANA MEIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:30
Nomeado perito
-
10/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:02
Juntada de informação
-
06/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:37
Nomeado perito
-
17/04/2023 19:37
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:44
Deferido o pedido de
-
14/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2022 08:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2022 08:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:26
Juntada de
-
27/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 07:32
Deferido o pedido de
-
12/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 15:20
Juntada de diligência
-
05/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/08/2021 07:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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