TJPB - 0832463-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832463-76.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA e ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., todos devidamente qualificados.
Em síntese, narram os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a ré, tendo se dirigido espontaneamente ao stand de vendas do empreendimento, sem intermediação de corretor imobiliário.
Afirmam que pagaram uma entrada de R$ 3.900,00, que foi considerada como despesa de corretagem/intermediação, bem como diversas parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 18.839,30.
Alegam que, posteriormente, manifestaram interesse na rescisão contratual, porém a parte ré se recusou a efetuar a devolução integral e imediata dos valores pagos, impondo uma restituição parcelada e com retenção acima dos parâmetros jurisprudenciais, em ofensa à boa-fé objetiva e ao CDC.
Sustentam que a cobrança da "entrada" de R$ 3.900,00 a título de comissão de corretagem foi indevida, pois não houve intermediação efetiva por corretor, caracterizando venda casada.
Em razão disso, pleiteiam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Argumentam, ainda, que a omissão, má-fé, negligência e desprezo da ré ao reter valores e não formalizar o distrato causaram intensa angústia e sofrimento, configurando dano moral indenizável.
Requerem: a) o afastamento das preliminares que viessem a ser suscitadas na contestação; b) o julgamento totalmente procedente da demanda; c) a condenação da ré na devolução de 90% das parcelas pagas, totalizando R$ 16.955,37; d) a condenação na repetição do indébito em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem (R$ 15.839,50); e) o pagamento de indenização por danos morais; f) o reconhecimento da inversão do ônus da prova; g) o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, tendo sido este pedido indeferido por falta de comprovação cabal da hipossuficiência após intimação para juntar documentos comprobatórios.
Os autores peticionaram alegando hipossuficiência e juntando extratos bancários, tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) impertinência do pedido de justiça gratuita; b) incompetência territorial, em razão da existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de Gramado/RS; c) ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de devolução da comissão de corretagem; d) chamamento ao processo da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem.
Quanto ao mérito propriamente dito, a ré reconheceu a rescisão contratual em razão da desistência dos autores, pugnando pelo julgamento antecipado parcial para declarar rescindido o contrato.
Defendeu a validade da retenção de 20% das parcelas pagas, conforme previsão contratual, e a devolução parcelada dos valores, na mesma quantidade de prestações pagas pelos autores.
Alegou que o valor de R$ 3.900,00 refere-se à comissão de corretagem, remunerando serviço efetivamente prestado.
Sustentou a aplicação da Lei nº 13.786/2018, que autoriza a dedução integral da comissão de corretagem e pena convencional de até 25% dos valores pagos.
Por fim, negou a existência de danos morais indenizáveis e defendeu que os juros moratórios sobre eventuais valores a serem restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Os autores apresentaram réplica impugnando os pontos da contestação, reiterando a cobrança indevida de comissão de corretagem sem intermediação efetiva, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso e informando que não possuem mais provas a produzir além das documentais já juntadas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que já houve decisão anterior indeferindo tal pleito e determinando o parcelamento das custas processuais, tendo os autores efetivado os pagamentos devidos.
Portanto, trata-se de questão superada.
Da Incompetência Territorial A ré alega incompetência territorial do juízo de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que o contrato possui cláusula de eleição de foro na Comarca de Gramado/RS.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, o art. 101, I, do CDC estabelece expressamente que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo não prevalece quando representar obstáculo ao direito de defesa do consumidor, como se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba também é pacífico nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de restituição de quantias pagas c/c danos morais e materiais.
Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Natal/RN.
Competência relativa.
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade de se escolher o foro dos consumidores.
Reforma da decisão atacada.
Provimento do recurso. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, conferiu a prerrogativa de escolher onde propor a ação, sendo possível ajuizá-la no domicílio do consumidor, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato. 2.
A hipótese versa sobre competência relativa, de modo que, apesar de existir cláusula contratual que preveja o foro de Natal/RN para dirimir eventuais conflitos, deve-se preservar a possibilidade de se escolher o foro dos consumidores/agravantes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822393-86.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, declarando este juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Da Ilegitimidade Passiva e do Chamamento ao Processo A ré alega ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de devolução da comissão de corretagem, sob o argumento de que os valores foram pagos diretamente a uma empresa terceira (WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA.) responsável pela intermediação.
Subsidiariamente, requer o chamamento ao processo da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.
No entanto, verifica-se que os valores relativos à comissão de corretagem foram pagos no âmbito do contrato de compra e venda firmado com a ré, que se beneficiou da intermediação supostamente realizada.
Ademais, conforme narrado na inicial, os autores afirmam ter se dirigido espontaneamente ao stand de vendas do empreendimento, sem intermediação de corretor imobiliário, o que leva à conclusão de que a cobrança de valores a título de corretagem pode ter sido indevida.
Além disso, nos termos da Teoria da Aparência e do princípio da solidariedade que rege as relações consumeristas (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente perante o consumidor.
Quanto ao chamamento ao processo, trata-se de intervenção de terceiro que não se justifica no caso concreto, pois visa apenas tumultuar o andamento processual e afastar a responsabilidade solidária da ré pelos fatos narrados na inicial.
Mesmo raciocínio se aplica para caso de denunciação da lide, haja vista representar atuação, nessa fase, contrária à celeridade processual.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de intervenção de terceiro.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A ré suscita prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, argumentando que o pagamento ocorreu em 23/11/2018 e que o prazo prescricional para tal pretensão é de três anos, conforme decisão do STJ em Recurso Especial Repetitivo (Tema 938).
No entanto, observo que a pretensão dos autores não se refere apenas à restituição da comissão de corretagem isoladamente, mas está inserida no contexto da rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para as pretensões de natureza pessoal decorrentes de relação contratual.
Ademais, mesmo que se entendesse aplicável o prazo trienal para a pretensão de restituição da comissão de corretagem isoladamente, deve-se considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/06/2023, e que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de vício na prestação do serviço, é o momento em que o consumidor toma conhecimento do vício, o que, no caso concreto, ocorreu apenas quando os autores manifestaram interesse na rescisão contratual (em março de 2020, conforme consta no ID 74555215) e verificaram a retenção indevida dos valores pagos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide No caso em análise, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo a parte autora expressamente requerido o julgamento antecipado da lide na petição inicial e na réplica, e a parte ré também reconhecido a desnecessidade de dilação probatória ao requerer o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à rescisão contratual.
Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do Mérito Da Rescisão Contratual É incontroversa a ocorrência da rescisão contratual, tendo a parte ré reconhecido expressamente a desistência dos autores.
Assim, declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedora (art. 3º).
Da Aplicação da Lei nº 13.786/2018 A ré defende a aplicação da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei de Incorporação Imobiliária e dispõe sobre a resolução de contratos de aquisição de imóveis.
Ocorre que a referida lei entrou em vigor em 27/12/2018, após a celebração do contrato entre as partes, que se deu em 23/11/2018, conforme informado pela própria ré.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB), a Lei nº 13.786/2018 não é aplicável ao caso concreto.
Ademais, mesmo que se entendesse pela aplicação da referida lei ao caso, deve-se observar que ela não afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que continuam plenamente aplicáveis às relações consumeristas.
Nesse sentido, o próprio art. 67-A, §12, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, estabelece expressamente que "Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem." Da Devolução dos Valores Pagos Os autores pleiteiam a devolução de 90% das parcelas pagas, totalizando R$ 16.955,37 (já considerando a retenção de 10% sobre o valor total de R$ 18.839,30).
A ré, por sua vez, defende a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas a título de pré-fixação de perdas e danos, conforme previsto na Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo do contrato, bem como a devolução parcelada dos valores, na mesma quantidade de prestações pagas pelos autores.
Em se tratando de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Além disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (art. 51, II, do CDC).
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso concreto, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos autores, o que justifica a retenção parcial dos valores pagos.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais admite a retenção de 10% a 25% do valor pago pelo comprador, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Considerando que não há nos autos prova de que a unidade imobiliária tenha permanecido indisponível para venda por longo período ou que tenha causado prejuízos significativos à ré, mostra-se razoável a retenção no percentual mínimo de 10% do valor pago, conforme pleiteado pelos autores.
Ademais, o art. 67-A, inc.
II, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, embora não aplicável ao caso concreto, conforme já fundamentado, estabelece que o valor a ser retido pela incorporadora será atualizado monetariamente, e não poderá ultrapassar o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado pago pelo adquirente.
Quanto à forma de devolução, o STJ já pacificou o entendimento de que a restituição deve ser imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543.
A previsão contratual de devolução parcelada, na mesma quantidade de prestações pagas pelos autores, mostra-se abusiva e viola o disposto no art. 51, II, do CDC.
Ademais, o STJ firmou entendimento na sistemática de recurso repetitivo no sentido de determinar a restituição imediata dos valores: Tema 577 - tese firmada: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
REsp 1300418/SC Ressalte-se, ainda, que o art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, prevê a possibilidade de dedução de "valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato".
Contudo, no caso em análise, não há qualquer prova de que os autores tenham efetivamente usufruído do imóvel, não sendo cabível, portanto, tal dedução.
Assim, condeno a ré a restituir aos autores 90% do valor total pago, correspondente a R$ 16.955,37 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de forma imediata e em parcela única, com correção monetária pelo índice previsto em contrato e, não havendo, pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a TAXA SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, a título de juros de mora e correção monetária Da Repetição do Indébito da Comissão de Corretagem Os autores pleiteiam a repetição do indébito em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem, alegando que não houve intermediação efetiva por corretor imobiliário, tendo se dirigido espontaneamente ao stand de vendas do empreendimento.
A ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o valor de R$ 3.900,00 se refere à comissão de corretagem, que remunera serviço efetivamente prestado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a validade da transferência ao comprador da obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.
No entanto, no caso em análise, os autores afirmam categoricamente que não houve intermediação efetiva por corretor imobiliário, tendo se dirigido espontaneamente ao stand de vendas do empreendimento.
A ré, por sua vez, não comprovou a efetiva prestação do serviço de corretagem, limitando-se a alegar genericamente que o valor remunera serviço efetivamente prestado.
Ademais, ainda que se considere válida a cláusula de transferência da comissão de corretagem ao comprador, em caso de desfazimento do contrato por iniciativa legítima dos consumidores, não se mostra razoável a retenção integral desses valores.
Assim, reconheço a cobrança indevida da comissão de corretagem no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e condeno a ré à repetição do indébito, porém de forma simples e não em dobro, uma vez que não restou caracterizada a má-fé da ré, requisito necessário para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, condeno a ré a restituir aos autores o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com correção monetária pelo índice previsto em contrato e, não havendo, pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a TAXA SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, a título de juros de mora e correção monetária.
Dos Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando que a omissão, má-fé, negligência e desprezo da ré ao reter valores e não formalizar o distrato causaram intensa angústia e sofrimento.
A ré, por sua vez, nega a existência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação se trata de mero inadimplemento contratual sem comprovação de ofensa à personalidade ou repercussão externa.
No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O mero inadimplemento contratual ou divergência na interpretação das cláusulas contratuais não configura, por si só, dano moral, sendo necessário que a conduta do ofensor extrapole o mero aborrecimento cotidiano e cause efetivo abalo aos direitos da personalidade da vítima. É assente na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de situação excepcional que cause abalo à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais.
No caso concreto, não há nos autos prova de que a conduta da ré tenha causado aos autores dano moral indenizável, além do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; 2.
CONDENAR a ré a restituir aos autores 90% do valor total pago, correspondente a R$ 16.955,37 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de forma imediata e em parcela única, com correção monetária pelo índice previsto em contrato e, não havendo, pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a TAXA SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, a título de juros de mora e correção monetária; 3.
CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) pagos a título de comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice previsto em contrato e, não havendo, pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se a TAXA SELIC a partir de 30 de agosto de 2024, a título de juros de mora e correção monetária; Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao custeio das custas processuais, inclusive ao ressarcimento de eventuais custais e despesas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832463-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:55
Juntada de carta
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832463-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para comprovar o recolhimento das despesas processuais de citação não adiantadas com as custas.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832463-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para o adimplemento das parcelas das custas processuais.
Apresentado o pagamento, cite-se o réu, observando-se o recolhimento das diligencias necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:49
Outras Decisões
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06/10/2023 20:48
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832463-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu o benefício da justiça gratuita e foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência.
Diante disso, a parte autora juntou aos autos extratos bancários sem, contudo, apresentar documento que comprovasse cabalmente sua condição de hipossuficiência.
Isto posto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
24/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALECSANDRA DE PONTES SANTIAGO OLIVEIRA - CPF: *09.***.*67-36 (AUTOR).
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07/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:41
Determinada diligência
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27/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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