TJPB - 0848078-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848078-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ PEREIRA ALVARES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUTOR: LUIZ PEREIRA ALVARES. em face da sentença de procedência, sob argumento do pronunciamento judicial ser omisso quanto aos honorários de sucumbência.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Sem maiores digressões, os embargos merecem acolhimento, haja vista que, de fato, não consta na sentença a condenação aos encargos sucumbenciais, tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios.
Cumpre salientar que o embargado sucumbiu integralmente, razão pela qual recai sobre ele os encargos de sucumbência.
O embargado pretende que a condenação em honorários sucumbenciais seja por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
Contudo, o proveito econômico da parte autora não é irrisório, tampouco inestimável, o que prejudica a adoção da fixação por equidade.
Faz-se necessário observar o regramento do §2º do artigo 85 do CPC e utilizar como base de cálculo o valor total da condenação, sobre o qual deverá incidir 15% de honorários, os quais fixo desde já.
Além disso, cabe ao promovido arcar com as custas e demais despesas processuais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho parcialmente os presentes embargos, para, corrigindo a omissão sobre os encargos sucumbenciais, condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, bem como o custeio das custas e demais despesas processuais.
No mais, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ato contínuo, intime-se o promovido para anexar as comprovações citadas no ID 117018173.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/08/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848078-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ PEREIRA ALVARES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Vistos, etc.
A matéria tratada no pedido de suspensão são frágeis e insuscetíveis de alterar o trâmite do processo, sobretudo porque a instrução dos autos concluiu pela ausência de prova da autenticidade da contratação, o que torna o contrato nulo.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos, em 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA ALVARES em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 09:05
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:50
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/02/2025 10:40
Outras Decisões
-
09/12/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de razões finais
-
03/12/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2024 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA ALVARES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848078-09.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em face da designação do magistrado titular da 13a vara cível para cumulação de atividades com outra unidade judiciária, fica REDESIGNADA a presente audiência de instrução e julgamento/conciliação, para a data de 03/12/2024, às 10:00; 1.
A referida audiência será realizada através da plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*56-35 ID da reunião: 850 9945 6235 Senha: 104193 2.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 3.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
25/10/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/12/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2024 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA ALVARES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848078-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ PEREIRA ALVARES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA ALVARES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848078-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA ALVARES (AUTOR).
-
05/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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