TJPB - 0842992-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 22:03
Determinada a citação de CASSIA MARCELIA SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*89-47 (REU)
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05/02/2025 22:03
Deferido o pedido de
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05/02/2025 22:03
Determinada diligência
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
21/02/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CASSIA MARCELIA SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de CASSIA MARCELIA SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:56
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842992-91.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CASSIA MARCELIA SILVA SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no ID 72102442 dos autos, alegando contradição na referida decisão, sob argumentação de que “ Em que pese a nobre sentença tenha deferido a liminar de busca e apreensão houve contradição com relação ao prazo de consolidação da posse e possível alienação do bem.”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 72648289) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que há contradição na referida decisão, uma vez que este juízo modificou o prazo da consolidação da posse e da possível alienação do bem é o de 5 dias a contar da efetivação da liminar conforme artigo supramencionado e não após o prazo da contestação.
No entanto, o prazo fixado na decisão liminar é totalmente aceitável, sendo este o entendimento da nossa jurisprudência senão vejamos: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69.
DEPÓSITO DOS VALORES APRESENTADOS COM A INICIAL.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA ALIENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Efetuado pelo Apelado em valor que abrangeu as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, em conformidade com a planilha apresentada pelo Apelante, deve-se considerar purgada a mora, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
O Apelante procedeu a venda do automóvel que lhe foi restituído através de decisão provisória, razão pela qual deveria ter aguardado a sentença de mérito ou postulado em juízo autorização para venda imediata do bem, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o apelante restituir ao apelado o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, vigente na data da alienação. (Apelação nº 0510440-78.2016.8.05.0080, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publ. 15.08.2017) A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão ID 72102442.
Intimações necessárias.
Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidao ID 72256607 requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23072608483846800000072160427, Embargos de Declaração: 23050310053394100000068490814, Diligência: 23042420072115400000068130255, Intimação: 23042410075353500000068087597, Intimação: 23042410075353500000068087597, Mandado: 23042410054849800000068087578, Decisão: 23042321061421100000067988473, Petição: 22083112193923300000059490096, Petição Inicial: 22081511340590200000058795356, Documento de Comprovação: 22081511340788600000058795363] -
13/09/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:57
Determinada diligência
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12/09/2023 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:48
Juntada de informação
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03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 21:06
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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