TJPB - 0836787-41.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836787-41.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836787-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida arque com os custos do acompanhamento de equipe multidisciplinar com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicologia, nutrição e enfermagem, bem como que seja fornecida toda medicação prescrita por médica especialista, além de insumos.
Aduz a exordial, em breve síntese, que o autor foi diagnosticado com Depressão Catatônica (CID F32.3), Mielinolise pontina (CID G37.2), Parkinsonismo secundario, Tetraparesia (CID G82.5) e Disfagia (CID R13), e que apesar da prescrição pela médica que o acompanha, o plano de saúde demandado forneceu somente terapias domiciliares, limitadas a poucas sessões semanais de fisioterapia e fonoaudiologia.
Entretanto, verifico que não foi juntado aos autos a comprovação da negativa da parte promovida.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da negativa do plano de saúde, sob pena do indeferimento da tutela antecipada requerida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 20:55
Determinada diligência
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01/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836787-41.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda de ID 116330270. 2.
Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 116330270.
Sabe-se que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois a declaração de renda sinaliza a existência de patrimônio e rendimentos acima da média social, realizado o comparativo com os comprovantes de despesas apresentados.
Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota.
Por outra, o valor das custas excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante desse quadro, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais.
Guias no sistema.
Fica a parte com o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, venham conclusos para fins de impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:55
Determinada diligência
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25/07/2025 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ - CPF: *41.***.*29-87 (AUTOR)
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25/07/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:34
Declarada suspeição por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO
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17/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836787-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que o autor alegou ser advogado e que devido ao quadro clínico em que se encontra não teria condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua renda e que esta estaria comprometida, considerando, ainda, o fato de residir em bairro nobre desta capital.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial a fim de: (i) justificar o valor atribuído à causa, apresentando documentação comprobatória do beneficio econômico pretendido neste feito, uma vez que o valor atribuído a causa ocorreu de forma aleatória; (ii) esclarecer quanto à capacidade civil do autor, tendo em vista que, na inicial, está sendo representado por sua cônjuge, sem, comprovação nos autos da perda ou redução da capacidade civil, como, por exemplo, termo de curatela ou procuração.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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