TJPB - 0800385-38.2025.8.15.0391
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº. 0800385-38.2025.8.15.0391.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ALAÍDE MARIA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco “EVEROLIMO” para o tratamento de “tumor neuroendócrino metastático hepático”.
Juntou documentos, Ids. 109038198 e 109039721, dos quais é possível observar que a paciente está sendo acompanhada pela médica Juliana Góes M.
Fagundes.
Juntou laudo médico apontando a sua enfermidade (id nº 109039702) e negativa administrativa, conforme id nº 109039704.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 112024335.
Petição de emenda apresentada no Id. 113664874.
Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostada aos autos NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar, Id. 114296015.
Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 114294651.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, Id. 114367150, arguindo a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito argumentou a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS.
Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral Nº. 06 e 1234.
Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Da primazia da análise técnica de lavra da Conitec sobre o pedido de incorporação do fármaco.
Do ônus probatório da parte autora; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da necessidade da elaboração de parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG no cumprimento da decisão judicial; dos honorários advocatícios.
O ente estadual informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 114529577.
Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 118527189. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito está submetido do rito do JEFP.
Desse modo, observo que não há necessidade de produção de prova oral em audiência e, além disso, a parte demandada não transige em demandas como a presente, de tal modo que reputo justificada a não designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com tumor neuroendócrino metastático hepático, doença oncológica grave.
A parte requerente vem realizando o seu tratamento com a médica oncologista Juliana Góes M.
Fagundes, que é uma médica particular, não integrando o Sistema Único de Saúde.
A profissional da medicina, que acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de EVEROLIMO, conforme se extrai do laudo acostado no id nº 109039702: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado.
Analisando a nota técnica do NATJUS verifico que o parecer indicou que existem evidências científicas acerca da eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade, tendo emitido parecer favorável: Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante id nº 109039704.
Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "EVEROLIMO", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento.
Sem condenação em custas e honorários, posto que se trata de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800385-38.2025.8.15.0391 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ALAÍDE MARIA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco “EVEROLIMO” para o tratamento de “tumor neuroendócrino metastático hepático”.
Juntou documentos, Ids. 109038198 e 109039721, dos quais é possível observar que a paciente está sendo acompanhada pela médica Juliana Góes M.
Fagundes.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 112024335.
Petição de emenda apresentada no Id. 113664874.
Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, foi acostada aos autos NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar, Id. 114296015.
Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, Id. 114294651, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do município de Teixeira para figurar no polo passivo da demanda.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, Id. 114367150, arguindo a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito argumentou a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS.
Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral Nº. 06 e 1234.
Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Da primazia da análise técnica de lavra da Conitec sobre o pedido de incorporação do fármaco.
Do ônus probatório da parte autora; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da necessidade da elaboração de parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG no cumprimento da decisão judicial; dos honorários advocatícios.
O ente estadual informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 114529577.
Para fins de embasar o julgamento de mérito ACOSTO, nesta data, Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Em sequência venham os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Paraíba em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença. -
04/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 15:23
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAIDE MARIA DOS SANTOS (*82.***.*71-53).
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28/03/2025 09:55
Declarada incompetência
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11/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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