TJPB - 0806799-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAISSA KARINA LIMA GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de RAISSA KARINA LIMA GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:55
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806799-58.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição, Cirurgia] AUTOR: RAISSA KARINA LIMA GONCALVES REU: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Certidão de Designação de Audiência Certifico e dou fé que designo audiência de conciliação no CEJUSC no dia 09 de outubro de 2025 às 08:30 da manhã através de videoconferência no link https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Campina Grande, 29 de julho de 2025 THIAGO CAVALCANTE MOREIRA SERVIDOR -
29/07/2025 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/07/2025 08:11
Recebidos os autos.
-
29/07/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806799-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAÍSSA KARINA LIMA GONÇALVES contra MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
A autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e administrado pela MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Afirma ter sido diagnosticada com cálculo na vesícula biliar, condição que demanda intervenção cirúrgica urgente.
Contudo, no dia seguinte à solicitação da cirurgia, foi comunicada sobre o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio ou justificativa plausível, e com a indicação de migração para um plano que não possui cobertura no Estado da Paraíba.
A autora ressalta que estava adimplente com suas mensalidades.
Pleiteia, desse modo, a concessão de tutela de urgência, no sentido de que a ré Hapvida Assistência Médica LTDA reabilite imediatamente o seu plano de saúde, garantindo a realização da cirurgia e demais procedimentos necessários.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita deferida em parte (Id 110720683).
A título de justificação prévia, apenas a Hapvida Assistência Médica LTDA se manifestou e apresentou contestação no Id 113675988.
Em sede de defesa, a Hapvida sustenta que o plano da promovente é coletivo empresarial e que a suspensão dos atendimentos se deu por inadimplência da empresa contratante (Master Health), tendo agido em consonância com o contrato, a Lei n. 9.656/1998 e a Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.
A operadora de plano de saúde ré afirma que o cancelamento decorreu dos atrasos nos pagamentos das mensalidades pela pessoa jurídica contratante, responsável pelo pagamento dos serviços, não podendo a operadora cobrar diretamente dos beneficiários.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pela autora e perigo de dano.
Em consulta ao endereço eletrônico da Agência Nacional de Saúde, obtém-se a seguinte informação: Em que condições é permitida a suspensão ou rescisão do contrato por parte da operadora? Nos contratos de planos individuais ou familiares, a rescisão ou suspensão do contrato somente poderá ocorrer em duas hipóteses: a) por fraude comprovada por parte do consumidor; b) por não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, durante os últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia do atraso.
Os contratos de planos coletivos somente poderão ser rescindidos: a) imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias; b) antes dos primeiros doze meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato; c) antes dos primeiros doze meses de vigência, imotivadamente, quando poderá ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista em contrato.
Com efeito, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido antes dos primeiros 12 meses de vigência, hipótese dos autos, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato.
Do contrato acostado no Id 113675996, consta na cláusula décima sétima: 17.1.
As causas que autorizam a suspensão e/ou rescisão motivada do contrato, a qualquer tempo, são: a) O atendimento poderá ser suspenso após 5 (cinco) dias de atraso no pagamento da fatura ou por esta não ter sido integralmente liquidada, até a quitação do valor total da obrigação, sem prejuízo da cobrança integral das mensalidades, independentemente de notificação prévia por parte da Operadora; b) O contrato poderá ser rescindido após completar 30 (trinta) dias de atraso no pagamento da fatura ou do seu pagamento parcial, independentemente de notificação prévia por parte da Operadora; c) O contrato poderá ser rescindido mediante fraude, omissão, inexatidão ou erro nos dados e/ ou documentos apresentados à operadora, independentemente de notificação prévia por parte da Operadora.
Assim, a despeito da possibilidade de rescisão contratual antes dos 12 meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato, e, apesar da previsão da cláusula décima sétima, sendo o inadimplemento contratual o único argumento levantado pela operadora do plano de saúde para justificar a questionada rescisão, constata-se que a Hapvida Assistência Médica LTDA não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada inadimplência da administradora Master Health, estando a beneficiária, ora autora, adimplente com os seus pagamentos mensais, consoante documentos de Ids 108352937, 108352938, 108352940, 108352942, 108352943 e 108352945.
Não foram juntados demonstrativos de débito, extratos de pagamentos em atraso ou qualquer outra prova documental que evidenciasse o descumprimento contratual por parte da empresa contratante, ônus que incumbia à Operadora de Plano de Saúde para justificar a medida extrema do cancelamento do plano.
Além disso, verifica-se do Id 108353517 que a promovente somente foi notificada do cancelamento do plano de saúde no dia 17 de fevereiro de 2025 e o cancelamento já se daria no dia seguinte, dia 18 daquele mês e ano.
A falta de demonstração de inadimplência pela ré Hapvida, aliada aos comprovantes de pagamento apresentados pela autora, confere verossimilhança às alegações iniciais e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, a urgência na reativação do plano de saúde é manifesta, diante da necessidade da autora realizar um procedimento cirúrgico.
Outrossim, a presente tutela se mostra cabível neste feito ante a inexistência de perigo de irreversibilidade, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, poderá a parte promovida, valendo-se dos meios cabíveis, realizar as eventuais cobranças que entender de direito, restando, deste modo, respeitado o art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, no sentido de determinar o restabelecimento do plano de saúde de que é beneficiária a autora, nos moldes e valores da contratação até então vigente, no prazo de 05 dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré Hapvida Assistência Médica LTDA, pessoalmente, presente o link desta decisão.
Após o decurso do prazo sem interposição de agravo de instrumento, agende a Escrivania audiência de conciliação, por videoconferência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
A demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA já apresentou contestação no Id 113675988.
Registre-se que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
04/07/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:10
Determinada a citação de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-39 (REU)
-
03/07/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:36
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 08:47
Decorrido prazo de RAISSA KARINA LIMA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAISSA KARINA LIMA GONCALVES - CPF: *98.***.*12-14 (AUTOR)
-
04/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RAISSA KARINA LIMA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2025 16:13
Declarada incompetência
-
24/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
24/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802843-10.2020.8.15.0001
Luiza Marilac Almeida Barboza
Banco Bmg SA
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 01:03
Processo nº 0826141-26.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Bradescard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2025 13:16
Processo nº 0800385-38.2025.8.15.0391
Alaide Maria dos Santos
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Shaena Guedes Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 06:55
Processo nº 0803198-85.2025.8.15.0731
Condominio Villa da Praia
Amaro Carvalho da Silva
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 20:01
Processo nº 0000831-11.2013.8.15.0451
Francinaldo Alves dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Egberto Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2013 00:00