TJPB - 0803198-85.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:14
Juntada de informação
-
20/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803198-85.2025.8.15.0731 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA EXECUTADO: AMARO CARVALHO DA SILVA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA AUTORA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA PROMOVENTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGOS 321 C/C 485, INCISO I NCPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - ”É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do NCPC)” (STJ – 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Gacia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269).
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO VILLA DA PRAIA em face de AMARO CARVALHO DA SILVA.
De uma análise dos autos, vejo que a inicial não se fez acompanhar dos documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, qual seja, documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel (como matrícula atualizada do imóvel ou contrato de locação, conforme o caso), bem como boletos, ou outros documentos que individualizem a unidade condominial devedora e seu responsável.
Instada a juntar aos autos tais documentos, a promovente se manteve inerte, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito por indeferimento da inicial.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
10/06/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802843-10.2020.8.15.0001
Luiza Marilac Almeida Barboza
Banco Bmg SA
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 12:46
Processo nº 0826141-26.2023.8.15.0001
Bradescard S/A
Municipio de Campina Grande
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 21:35
Processo nº 0802843-10.2020.8.15.0001
Luiza Marilac Almeida Barboza
Banco Bmg SA
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 01:03
Processo nº 0826141-26.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Bradescard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2025 13:16
Processo nº 0800385-38.2025.8.15.0391
Alaide Maria dos Santos
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Shaena Guedes Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 06:55