TJPB - 0000403-59.2017.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MOZART DE LUCENA TIAGO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE KAYKY MARQUES TORRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 21:19
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000403-59.2017.8.15.0331.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
RECORRENTE: Mozart de Lucena Tiago.
RECORRIDA: Justiça Pública.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO.
IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANPP E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUESTÕES DECIDIAS EM OUTRA OCASIÃO: INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL NA PENDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. — Ao recorrente não é dado impugnar, num único recurso, duas decisões judiciais prolatadas em dois momentos processuais completamente diferentes.
Logo, as questões resolvidas na primeira decisão – o indeferimento de ANPP e o recebimento da denúncia – não poderão ser rediscutidas, porque intempestivas, no recurso contra decisão inteiramente distinta. — O descumprimento das condições definidas para a obtenção da suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95) enseja a revogação do acordo.
Réu que, na pendência do período de prova, passa a responder por outro processo criminal. — Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mozart de Lucena Tiago contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª vara mista da comarca de Santa Rita, que revogou o sursis processual concedido ao réu, nos autos da ação penal nº 0000403-59.2017.8.15.0331, em função da inobservância das exigências a tanto estabelecidas.
Disse o acusado que haveria nulidade processual, em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal e da falta de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia.
No mérito, pediu o provimento do apelo, entendendo não haver descumprimento do termo de suspensão condicional do processo.
Em contrarrazões, o recorrido postulou o desprovimento do recurso, o mesmo fazendo a Procuradoria de Justiça, em parecer meritório. É o relatório.
Voto – Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Síntese processual e objeto do julgamento.
O Ministério Público estadual ajuizou ação penal contra Mozarta de Lucena Tiago, imputando-lhe crime de estelionato (art. 171 do CP) envolvendo uma motocicleta, ilícito praticado em 22 de abril de 2016, em Santa Rita.
Dessa maneira, a denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2018 pelo juízo da 1ª vara mista daquela comarca.
A defesa do denunciado apresentou resposta escrita, suscitando a necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, novidade legislativa surgida após o recebimento da peça inaugural.
No entanto, o juízo de origem, em decisão de 30 de dezembro de 2022, rejeitou a pretensão defensiva e confirmou recebimento da incoativa, em nova decisão (ID 33307777).
Em 31 e julho de 2023, o juízo de primeiro grau homologou a suspensão condicional do processo (ID 33307784), chancelando os termos do negócio processual firmado entre as partes.
Todavia, de acordo com o parquet, durante o fluxo do período de prova, sobreveio o respectivo descumprimento por parte do réu, o que ensejou a revogação da medida.
Eis aí a decisão impugnada.
Preliminares: nulidade pelo não oferecimento do ANPP e não fundamentação do recebimento da denúncia.
Como se viu acima, a decisão que apreciou as duas questões impugnadas – falta de oferecimento do acordo de não persecução penal e falta de motivação do recebimento da denúncia – foi prolatada ainda em 2022.
Na sequência, o próprio réu começou a cumprir o sursis processual, como dá conta do documento de ID 33307790.
Com efeito, os temas abordados no presente recurso em sentido estrito – cujo objeto é a decisão de revogação de benefício distinto – não podem ser discutidos aqui.
Noutras palavras: não é dado ao recorrente, num único recurso, impugnar duas decisões judiciais prolatadas em dois momentos processuais completamente diferentes.
Via de consequência, a intempestividade do debate me parece evidente.
Por se tratar de debate serôdio, destarte, essas matérias não devem ser apreciadas neste recurso em sentido estrito, motivo por que rejeito as prefaciais.
Mérito.
Interpretando o comando do art. 89, §§ 3º e 4º da lei 9.099/95, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de novo ilícito penal durante o transcurso do período de prova da suspensão condicional do processo enseja a revogação da benesse legal.
Para tanto, não se exige o trânsito em julgado da sentença pelo novo delito, sendo suficiente o simples processamento do acusado.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1999.
RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão. 2.
A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que posteriormente absolvido. 4.
A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 5.
O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 7.
A revogação do benefício não depende de condenação transitada em julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período de prova.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2.
O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º; e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. (AgRg no REsp n. 2.040.688/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Essa é justamente a hipótese dos autos.
Aqui, no transcurso da suspensão condicional do processo, sobreveio a informação de que o recorrente foi processado nos autos do feito nº 0800729-70.2024.815.0331, o que é razão bastante para a revogação da benesse.
Logo, não se cogita de qualquer reparo a ser feito no decisum hostilizado, que bem aplicou o direito à espécie.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO, EM PARTE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, aplicando, analogicamente, o art. 127, XLIII, “c”, do RITJPB, na forma da Res. 38/2021.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
03/07/2025 14:32
Juntada de Documento de Comprovação
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:18
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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