TJPB - 0000403-59.2017.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000403-59.2017.8.15.0331.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
RECORRENTE: Mozart de Lucena Tiago.
RECORRIDA: Justiça Pública.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO.
IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANPP E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUESTÕES DECIDIAS EM OUTRA OCASIÃO: INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL NA PENDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. — Ao recorrente não é dado impugnar, num único recurso, duas decisões judiciais prolatadas em dois momentos processuais completamente diferentes.
Logo, as questões resolvidas na primeira decisão – o indeferimento de ANPP e o recebimento da denúncia – não poderão ser rediscutidas, porque intempestivas, no recurso contra decisão inteiramente distinta. — O descumprimento das condições definidas para a obtenção da suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95) enseja a revogação do acordo.
Réu que, na pendência do período de prova, passa a responder por outro processo criminal. — Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mozart de Lucena Tiago contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª vara mista da comarca de Santa Rita, que revogou o sursis processual concedido ao réu, nos autos da ação penal nº 0000403-59.2017.8.15.0331, em função da inobservância das exigências a tanto estabelecidas.
Disse o acusado que haveria nulidade processual, em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal e da falta de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia.
No mérito, pediu o provimento do apelo, entendendo não haver descumprimento do termo de suspensão condicional do processo.
Em contrarrazões, o recorrido postulou o desprovimento do recurso, o mesmo fazendo a Procuradoria de Justiça, em parecer meritório. É o relatório.
Voto – Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Síntese processual e objeto do julgamento.
O Ministério Público estadual ajuizou ação penal contra Mozarta de Lucena Tiago, imputando-lhe crime de estelionato (art. 171 do CP) envolvendo uma motocicleta, ilícito praticado em 22 de abril de 2016, em Santa Rita.
Dessa maneira, a denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2018 pelo juízo da 1ª vara mista daquela comarca.
A defesa do denunciado apresentou resposta escrita, suscitando a necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, novidade legislativa surgida após o recebimento da peça inaugural.
No entanto, o juízo de origem, em decisão de 30 de dezembro de 2022, rejeitou a pretensão defensiva e confirmou recebimento da incoativa, em nova decisão (ID 33307777).
Em 31 e julho de 2023, o juízo de primeiro grau homologou a suspensão condicional do processo (ID 33307784), chancelando os termos do negócio processual firmado entre as partes.
Todavia, de acordo com o parquet, durante o fluxo do período de prova, sobreveio o respectivo descumprimento por parte do réu, o que ensejou a revogação da medida.
Eis aí a decisão impugnada.
Preliminares: nulidade pelo não oferecimento do ANPP e não fundamentação do recebimento da denúncia.
Como se viu acima, a decisão que apreciou as duas questões impugnadas – falta de oferecimento do acordo de não persecução penal e falta de motivação do recebimento da denúncia – foi prolatada ainda em 2022.
Na sequência, o próprio réu começou a cumprir o sursis processual, como dá conta do documento de ID 33307790.
Com efeito, os temas abordados no presente recurso em sentido estrito – cujo objeto é a decisão de revogação de benefício distinto – não podem ser discutidos aqui.
Noutras palavras: não é dado ao recorrente, num único recurso, impugnar duas decisões judiciais prolatadas em dois momentos processuais completamente diferentes.
Via de consequência, a intempestividade do debate me parece evidente.
Por se tratar de debate serôdio, destarte, essas matérias não devem ser apreciadas neste recurso em sentido estrito, motivo por que rejeito as prefaciais.
Mérito.
Interpretando o comando do art. 89, §§ 3º e 4º da lei 9.099/95, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de novo ilícito penal durante o transcurso do período de prova da suspensão condicional do processo enseja a revogação da benesse legal.
Para tanto, não se exige o trânsito em julgado da sentença pelo novo delito, sendo suficiente o simples processamento do acusado.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1999.
RÉU PROCESSADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do TJSP que indeferiu pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do réu por nomeação irregular de cargos em comissão. 2.
A defesa alegou violação ao art. 81, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a inconstitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, sustentando que a revogação da suspensão condicional do processo deveria ocorrer apenas em caso de condenação transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser automaticamente revogada quando, no período de prova, o réu é processado por novo crime, mesmo que posteriormente absolvido. 4.
A defesa questiona a constitucionalidade do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1999, alegando afronta aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 5.
O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, conforme art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 7.
A revogação do benefício não depende de condenação transitada em julgado, mas sim do processamento por novo crime durante o período de prova.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu é processado por novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, ainda que posteriormente absolvido. 2.
O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º; e CF/1988, art. 5º, LIV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.185/MG, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015; e STJ, AgRg no HC 628.647/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. (AgRg no REsp n. 2.040.688/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Essa é justamente a hipótese dos autos.
Aqui, no transcurso da suspensão condicional do processo, sobreveio a informação de que o recorrente foi processado nos autos do feito nº 0800729-70.2024.815.0331, o que é razão bastante para a revogação da benesse.
Logo, não se cogita de qualquer reparo a ser feito no decisum hostilizado, que bem aplicou o direito à espécie.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO, EM PARTE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, aplicando, analogicamente, o art. 127, XLIII, “c”, do RITJPB, na forma da Res. 38/2021.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
25/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
08/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:12
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
07/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:25
Suspensão Condicional do Processo
-
09/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:08
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 01:10
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2022 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2022 16:36
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/10/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 18:52
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
07/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 18:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
06/09/2021 03:18
Decorrido prazo de MOZART DE LUCENA TIAGO em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:53
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:30
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2021 NF 19/21
-
11/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2021 07:14 TJESR60
-
10/03/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2021
-
10/03/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2021 P000025210331 07:26:02 IZAIAS
-
08/03/2021 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2021 P000025210331 12:16:28 IZAIAS
-
01/03/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/03/2021 023670PB
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
-
13/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/02/2020
-
05/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2020
-
04/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2019
-
04/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2019
-
04/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2019
-
29/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2019 D003585190331 13:31:29 001
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2019
-
29/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2019 023670PB
-
26/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE LAUDO 26: 08/2019 D000958190331 16:31:01 IZAIAS
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 P000877170331 12:51:16 MOZART
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 04/2018 MOZART DE LUCENA TIAGO
-
24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2017
-
18/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2017 MINISTÉRIO PÚBLIC
-
11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P000877170331 12:49:52 MOZART
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 03/2017 TJESR31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820293-72.2023.8.15.2001
Joseph Alves de Lucena
Estado da Paraiba
Advogado: Karlisson Rolim dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 12:27
Processo nº 0801218-06.2023.8.15.0301
Cecilia Maria Monteiro Dantas
Maria do Socorro Monteiro Dantas
Advogado: Filipe Igor Lacerda Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 10:35
Processo nº 0855796-57.2023.8.15.2001
Germano Rodrigues Tavares
Paraiba Previdencia
Advogado: Filipe Emanoel Silva do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 12:43
Processo nº 0825497-49.2024.8.15.0001
Nnmed - Distribuicao, Importacao e Expor...
Construtora Iane Eireli - ME
Advogado: Nathalia de Araujo Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 10:54
Processo nº 0802538-53.2025.8.15.0000
Oneide Raianny Monteiro Lacerda Centurio...
Estado da Paraiba
Advogado: Kemyson Pierre Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 13:36