TJPB - 0852609-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DANTAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de KALLINE ESPINDOLA CAETANO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO TIMM FILHO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852609-75.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 938 DO STJ.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para integrar a decisão judicial nos limites do art. 1.022 do CPC. - O Tema 938 do STJ é inaplicável às hipóteses de compra e venda direta entre particulares, não envolvendo incorporação imobiliária. - A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação pelo pagamento da corretagem não vincula o corretor, quando este não participa ou anui com tal estipulação.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados GLAUCO ROGÉRIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado por BRUNA MENEZES DANTAS e JOSÉ GEORGE LOPES DE FARIAS, condenando os demandados ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 51.000,00.
Alegam os embargantes a existência de obscuridade no julgado, especificamente quanto à aplicação do Tema 938 do STJ, sustentando que a cláusula contratual que atribuiu ao comprador o encargo da corretagem seria válida independentemente da anuência do corretor.
A parte autora apresentou impugnação, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
In casu, não merece acolhimento a irresignação manifestada pelos embargantes.
Como se depreende da sentença atacada, a controvérsia foi amplamente enfrentada de forma clara e coerente, com a devida apreciação da cláusula contratual invocada pelos réus à luz do precedente firmado no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou-se que o referido tema trata de relações no âmbito da incorporação imobiliária, o que não se aplica ao caso concreto, que versa sobre compra e venda direta entre particulares.
Além disso, ficou consignado que os autores, corretores que intermediaram a negociação, sequer tiveram ciência da cláusula que pretendia lhes afastar o direito à remuneração, o que contraria os próprios fundamentos de validade definidos pelo STJ no julgamento paradigma.
A sentença destacou, ainda, que a atuação dos autores foi determinante para a aproximação das partes e a celebração do contrato, sendo reconhecida a sua efetiva prestação de serviço, razão pela qual a responsabilização dos réus se deu em razão da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Desse modo, os embargos de declaração intentam, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia sob o disfarce de pretensa obscuridade, finalidade que excede os limites do recurso em tela.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 11:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:25
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852609-75.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATAÇÃO VERBAL.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A comissão de corretagem é devida quando comprovada a efetiva intermediação do corretor na aproximação das partes, ainda que não haja contrato escrito. - A exclusão do corretor da fase final da negociação sem justa causa configura violação à boa-fé objetiva e enseja enriquecimento ilícito. - A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão não afasta a responsabilidade solidária dos demais beneficiários, se ausente ciência e anuência do corretor. - A comissão é devida sobre o valor real da transação, independentemente do valor declarado na escritura.
Vistos etc.
BRUNA MENEZES DANTAS e JOSÉ GEORGE LOPES DE FARIAS, devidamente qualificados nos autos e representados por advogados regularmente constituídos, ajuízam a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM em face de GILBERTO TIMM FILHO, KALLINE ESPÍNDOLA CAETANO GOMES, GLAUCO ROGÉRIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA, todos igualmente qualificados, requerendo preliminarmente o parcelamento e desconto nas custas processuais. .
Os promoventes, corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI-PB, narram que, em outubro de 2021, iniciaram tratativas para intermediar a venda do lote nº 290, no Condomínio Alphaville, em João Pessoa/PB.
As negociações, realizadas via WhatsApp e formalizadas por ata notarial, envolveram o comprador Gilberto Timm e os proprietários Glauco Rogério e Roseane Lacerda.
Aduzem que apesar das propostas terem oscilado entre R$ 830.000,00 e R$ 870.000,00, e da participação direta dos corretores em toda a tratativa, os promovidos encerraram os contatos no dia 20/10/2021 e, posteriormente, concretizaram a venda por R$ 850.000,00 sem a intermediação dos autores.
Afirmam que a corretora Bruna Menezes foi responsável pela captação do imóvel, enquanto George atuou diretamente com o comprador.
Após serem excluídos das fases finais da negociação, os promoventes não receberam a devida comissão, embora tenham sido os responsáveis pela aproximação das partes.
Ressaltam que, embora a escritura tenha declarado o valor de R$ 400.000,00, as conversas e o próprio depoimento das partes confirmam o valor real de R$ 850.000,00, levantando suspeitas de possível fraude fiscal.
Diante da omissão dos promovidos quanto ao pagamento da comissão de 6% — prevista em lei e na tabela do CRECI —, os autores pleiteiam judicialmente a devida remuneração pelos serviços prestados.
Pleiteiam o pagamento da comissão no montante de R$ 51.000,00, com base na efetiva prestação dos serviços de corretagem que afirmam terem prestado.
Instrui a inicial com documentos.
Custas de ingresso pagas com o desconto de 50% deferido - ID 66780304, 67246388, 68712660, 69560327.
Devidamente citados, GILBERTO e KALLINE, apresentam contestação no ID 72554855, requerendo preliminarmente que se oficie ao CRECI - Conselho Nacional de Corretores de Imóveis e ilegitimidade passiva.
No mérito negam a existência de contrato com os autores, asseverando que as tratativas por aplicativo de mensagens duraram menos de 15 dias, sem atuação concreta dos corretores.
Afirmam que o comprador tomou a iniciativa de procurar o vendedor diretamente, concretizando a negociação sem auxílio dos autores, e que não houve exclusividade na intermediação.Afirmam que o valor do imóvel é R$ 400.000,00 e não aquele apontado pelos autores.
Junta documentos Réplica à contestação - ID 79533083.
No ID 92804050, GLAUCO e ROSEANA apresentam contestação, alegam que jamais contrataram os autores como corretores e que não houve qualquer prestação de serviço de corretagem.
Sustentam que a cláusula 8.1 da promessa de compra e venda estabelece que eventual obrigação de corretagem caberia exclusivamente aos compradores (GILBERTO e KALLINE).
Afirmam, ainda, que os corretores não agiram com a diligência exigida, não tendo sequer identificado o comprador durante a intermediação.
Por fim, ratificam o valor da venda do imóvel em R$400.000,00.
Colaciona documentos.
Réplica à contestação - ID 98077432.
Intimadas as partes para conciliarem e apresentarem novas provas, requer os demandados GILBERTO e KALLINE, a sua suspeição como testemunha arrolada no Id. 83724016 para a audiência de instrução a ser realizada, requerendo a sua dispensa em comparecer.
A autora requer a produção de prova oral, exibição de transações bancárias entre as partes e das conversas feitas pelo WhatsApp entre os demandados.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e das partes, conforme termo acostado aos autos - ID 109022620.
Razões finais pela autora - ID 10986960 e 110302202, pelos demandados GILBERTO e KALLINE - ID 110353661 e pelos demandados GLAUCO e ROSEANE no ID 111759157. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados não merece acolhimento.
A legitimidade consiste na presença de pertinência subjetiva das partes com a pretensão deduzida na demanda (Art. 17 do CPC).
No caso concreto, não obstante sustente os promovidos a sua ilegitimidade, em se tratando de comissão de corretagem, o dever de remuneração pode recair sobre qualquer das partes que se beneficiaram do trabalho do corretor, especialmente se não houver contrato expresso que estabeleça quem é o responsável pelo pagamento.
Além disso, quando há indícios de atuação conjunta ou conhecimento mútuo das partes quanto à mediação exercida, é legítima a inclusão de todos como réus.
Assim, sendo incontroverso nos autos que os autores participaram das tratativas de venda, que estas culminaram na celebração do contrato de compra e venda, e que os réus se beneficiaram economicamente da concretização do negócio, a legitimidade passiva de todos os promovidos resta caracterizada. - Oficiar ao CRECI Para Averiguar a Regularidade da Parte Autora A preliminar suscitada pelos réus GILBERTO TIMM FILHO e KALLINE ESPÍNDOLA CAETANO GOMES, no sentido de que se oficie ao CRECI para verificar a regularidade dos autores junto àquele conselho profissional, não merece acolhida.
Isso porque a parte autora já instruiu os autos com documentação suficiente que comprova a sua habilitação profissional.
Consta dos autos a juntada de certidões e documentos emitidos pelo CRECI-PB que atestam a inscrição regular de BRUNA MENEZES DANTAS e JOSÉ GEORGE LOPES DE FARIAS como corretores de imóveis, conforme documentos ID 80225626 e 79533098.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado que justifique a dilação probatória via requisição de ofício ao CRECI.
Trata-se, portanto, de preliminar meramente protelatória e sem respaldo jurídico, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Bruna Menezes Dantas e José George Lopes de Farias, corretores de imóveis inscritos no CRECI-PB, que alegam terem intermediado a venda do lote nº 290, no Condomínio Alphaville, nesta Capital, cuja transação foi concluída sem o pagamento dos honorários de corretagem.
Em ações desta natureza, deve a autora apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Destarte, a atividade de corretagem encontra amparo legal nos arts. 722 a 729 do Código Civil, bem como na Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis.
Dentre os elementos essenciais à configuração do direito à remuneração, exige-se a demonstração de que o corretor atuou com diligência e prudência (art. 723, CC) e que sua mediação contribuiu de forma efetiva para a concretização do negócio (art. 725, CC).
Preconiza também que a corretagem será devida ao corretor, se o negócio se efetivar por efeito do trabalho do corretor, mesmo se este tiver sido dispensado.
In verbis: Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Os autores instruíram a inicial com conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, registradas em ata notarial, nas quais ficou demonstrado a sua atuação ativa e direta na captação do imóvel, na prospecção do comprador, no fornecimento de informações sobre o bem e na mediação das tratativas entre as partes, inclusive com a indicação da localização exata do imóvel.
Ademais, os promovidos não negam as mensagens trocadas entre as partes, confirmando a tese autoral nos seus exatos termos, inclusive em audiência de instrução realizada.
Assim, tem-se a dinâmica dos fatos: O Sr.
José George foi o responsável pelas tratativas com o comprador Gilberto, enquanto a Sra.
Bruna Menezes cuidou do relacionamento com o vendedor Glauco.
As tratativas se iniciaram em setembro de 2021 e perduraram até outubro de 2021, data a partir da qual os promovidos passaram a tratar diretamente entre si, suprimindo os autores da fase final da negociação, mas utilizando-se da mediação por eles iniciada.
O próprio depoimento pessoal do comprador Gilberto confirma que o imóvel lhe foi apresentado pelos promoventes, inclusive com envio da localização.
A transação, posteriormente, foi formalizada por escritura pública de compra e venda, ainda que, segundo alegam os requeridos, pelo valor de R$ 400.000,00.
No entanto, tanto os elementos fáticos quanto os próprios depoimentos colhidos em juízo indicam que o valor real da negociação foi de R$ 850.000,00.
Ainda que os demandados aleguem inexistência de contrato formal de corretagem, é firme a jurisprudência no sentido de que a contratação tácita ou verbal é suficiente para legitimar a cobrança da comissão, desde que haja a comprovação da efetiva intermediação do negócio.
E tal comprovação, como visto, está fartamente demonstrada nos autos.
Para melhor abalizar, trago os julgados abaixo: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL – VALIDADE – ART. 107, CC – APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES COMPROVADA - TRANSAÇÃO EFETIVADA – REMUNERAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - OMISSÃO – EXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, para fazer jus à comissão, uma vez que o contrato de corretagem não se exige forma determinada ou expressa em lei, conforme dicção do art. 107 do CC .
A comissão de corretagem é devida quando presentes: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio, em razão da efetiva atuação do corretor, ainda que em momento posterior.
Restando comprovada a contratação do serviço de corretagem, ainda que de forma verbal, o trabalho de aproximação entre as partes contratantes e a efetivação da venda, é devido o pagamento da comissão pela intermediação do negócio jurídico.
Mera suspeita lançada sobre o valor real da venda do imóvel e a sugestão de que o registro a menor do valor venal em cartório teria ocorrido para barretear as despesas cartorárias, levado a efeito no âmbito restrito de processo judicial, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não revelam circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0025571-08 .2016.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV.
Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor .
Comissão devida ( CC, art. 727)– Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante.
Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual.
Indenização por dano moral devida .
Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10073923820188260100 SP 1007392-38.2018 .8.26.0100, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão - Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes - A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência. (TJ-MG - AC: 10647160060651001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) Além disso, não se pode admitir que os réus se beneficiem do trabalho dos corretores — que aproximaram as partes e viabilizaram o negócio — para depois deliberadamente excluí-los da etapa final da transação, frustrando o pagamento da comissão.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configura enriquecimento ilícito. - Da Cláusula Contratual da Promessa de Compra e Venda Argumentam os demandados Glauco e Roseane que não seriam responsáveis pela comissão de corretagem, pois a cláusula 8.1 da promessa de compra e venda atribuiu a obrigação de pagamento exclusivamente aos compradores.
Esse argumento, contudo, não afasta a responsabilidade solidária no caso concreto.
Primeiro, porque a negociação foi conduzida sem o conhecimento dessa cláusula por parte dos autores, que atuaram de boa-fé.
Segundo, porque a cláusula contratual não pode servir de escudo para comportamento contraditório e omissivo, tampouco para frustrar direitos legítimos decorrentes de trabalho regularmente prestado.
Além disso, o próprio STJ, no julgamento do Tema 938, reconheceu a validade de cláusula que transfere a obrigação de pagar a corretagem ao comprador, desde que o corretor tenha conhecimento e tenha anuído com isso — o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
Confira-se: TEMA 938: (...) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP). - Do Valor da Comissão A comissão de 6% sobre o valor real do imóvel (R$ 850.000,00) encontra amparo na tabela do CRECI-PB e na praxe do mercado imobiliário local.
Assim, é legítimo o pleito de remuneração no valor de R$ 51.000,00, conforme postulado.
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM .
Restando comprovado nos autos que a parte autora aproximou as partes e exerceu papel substancial na concretização do negócio, intermediando o acerto entre as partes com resultado útil, faz jus ao recebimento da comissão.
Preenchimento dos requisitos do artigo 725 do Código Civil.
Comissão de corretagem devida no percentual de 6%, conforme Tabela Mínima de Comissões e Serviços de Corretagem.
DERAM PROVIMENTO AO APELO .
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-06 RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020) Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor – teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento.
Assim, por todo o exposto, a procedência da ação é matéria de direito a se impor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNA MENEZES DANTAS e JOSÉ GEORGE LOPES DE FARIAS para CONDENAR solidariamente os demandados GILBERTO TIMM FILHO, KALLINE ESPÍNDOLA CAETANO GOMES, GLAUCO ROGÉRIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), a título de comissão de corretagem, devidamente corrigido monetariamente da data do desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados de forma solidária, cabendo a cada demandada, o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Petição de memoriais
-
02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de razões finais
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DANTAS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2025 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de KALLINE ESPINDOLA CAETANO GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO TIMM FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0852609-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 105499472, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 11/03/2025 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível .
João Pessoa, 5 de março de 2025.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 13:48
Juntada de informação
-
05/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/12/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de KALLINE ESPINDOLA CAETANO GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO TIMM FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852609-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do demandado.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento aprazada para a data de hoje, dia 17/12/2024 às 10h para inclusão na pauta dessa unidade judiciária, para o ano de 2025.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2024 18:51
Deferido o pedido de
-
20/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852609-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:29
Determinada diligência
-
29/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) convertida em diligência para 12/03/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852609-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que ainda não houve a citação dos demandados GLAUCO ROGÉRIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, e ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLVEIRA.
Assim, chamo o feito a sua boa ordem para: -Intimar a parte autora a informar aos autos endereço atualizado dos demandados alhures, bem como comprovar o pagamento das custas diligenciais no prazo de 5(cinco) dias. -Ato contínuo, ante a necessidade de regularização do polo passivo, suspendo a audiência marcada para o dia 12 de março.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de GILBERTO TIMM FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de KALLINE ESPINDOLA CAETANO GOMES em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0852609-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 83251859, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 12/03/2024 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:15
Juntada de informação
-
29/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852609-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Providências necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem e qualificarem, em 05 (cinco) dias, as testemunhas que pretende ouvir, ressaltando-se que deverá proceder conforme o art. 455 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:00
Determinada diligência
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GLAUCO ROGERIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSEANE LACERDA ULYSSES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:53
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DANTAS em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:35
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 06:04
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852609-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de KALLINE ESPINDOLA CAETANO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:12
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2022 06:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA MENEZES DANTAS - CPF: *96.***.*83-06 (AUTOR).
-
13/10/2022 12:55
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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