TJPB - 0800792-20.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:58
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800792-20.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com partes qualificadas na inicial.
Custas iniciais pagas.
Liminar deferida.
A parte promovente requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Renunciou ao prazo recursal e requereu baixa em qualquer restrição decorrente deste feito, além de recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido ou baixa em qualquer restrição do bem no sistema RENAJUD ou DETRAN.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, é evidente a ausência de interesse de agir, em razão da petição interposta nos autos pugnando pela extinção da ação, ocorrendo, assim, a perda de objeto deste processo.
Portanto, diante do pleito de desistência do presente feito pela parte promovente, não há outra medida adequada senão a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Posto isso, pelas razões acima expostas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ao passo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Em caso de restrição do bem referente a este feito, promova-se o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem assim dê-se baixa em qualquer restrição decorrente deste feito no sistema RENAJUD e/ou DETRAN, através de ofício.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte autora (art. 90, “caput”, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:50
Juntada de Mandado
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21/05/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 23:48
Determinada a citação de LUCIANO ALVES DE MACEDO - CPF: *22.***.*56-60 (REU)
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21/05/2025 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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