TJPB - 0800560-74.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800560-74.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WANDERSON DA SILVA LIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM COTAS RACIAIS E SOCIOECONÔMICAS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO.
EXIGÊNCIA DE DUAS DECLARAÇÕES DE IRPF.
POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, FINALIDADE E MOTIVAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato do concurso público para ingresso na Polícia Militar da Paraíba contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada em face de indeferimento de sua inscrição como cotista, apesar da juntada de documentos comprobatórios de renda familiar, escolaridade pública e autodeclaração racial já validada em outro certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência das duas últimas declarações de IRPF, exigidas pelo edital, mas suprida por outros meios comprobatórios idôneos (também previsto no edital), pode justificar o indeferimento da inscrição do candidato como cotista, à luz dos princípios da razoabilidade, finalidade e motivação do ato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos evidencia que o indeferimento da inscrição do agravante como candidato cotista não foi acompanhado de motivação específica quanto à documentação apresentada.
A banca examinadora limitou-se a invocar o descumprimento do item 5.3, alínea "b", do edital, sem demonstrar de que forma os documentos juntados se mostraram insuficientes ou inadequados para comprovar a renda per capita do candidato.
Cumpre destacar que a própria norma editalícia, ao exigir a apresentação das duas últimas declarações de IRPF, expressamente prevê a possibilidade de substituição por “outro meio comprobatório idôneo” que ateste a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
A interpretação estritamente formalista da regra editalícia, sem valorar o conteúdo probatório da documentação apresentada, representa excesso de rigor incompatível com a finalidade das políticas afirmativas, cuja razão de ser é assegurar o acesso de grupos vulneráveis à igualdade material de oportunidades.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas e impõe ao intérprete conferir-lhes máxima efetividade, evitando soluções que, em nome do formalismo, anulem os efeitos da política pública (STF, ADPF 186).
No caso concreto, restou comprovado que o agravante cursou o ensino médio em escola pública, possui renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo e já obteve validação em procedimento de heteroidentificação em concurso congênere, elementos que demonstram o preenchimento material dos requisitos legais e editalícios (IDs 35628234, 35628236 e 35628239).
O perigo de dano se mostra evidente diante da proximidade das fases subsequentes do certame, de modo que a exclusão do agravante, sem exame individualizado de sua situação, ocasionaria prejuízo irreversível à sua esfera jurídica.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, já que a inclusão provisória como cotista pode ser revista no julgamento final da ação, não havendo falar em fato consumado.
Portanto, diante da comprovação da probabilidade do direito e da urgência decorrente do calendário do concurso, é medida de rigor a manutenção da tutela recursal, assegurando-se ao agravante a participação como cotista até o julgamento final da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade da Justiça. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a decisão interlocutória agravada e assegurar a inscrição e participação do agravante como candidato cotista no concurso da PMPB até o julgamento final da ação.
Tese de julgamento: A ausência das duas últimas declarações de IRPF não autoriza o indeferimento da inscrição como cotista quando o candidato apresenta outros meios idôneos de comprovação da renda, nos termos do edital.
O ato administrativo que indefere inscrição em concurso público deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade.
A interpretação do edital deve observar a finalidade da política afirmativa, evitando formalismos excessivos que inviabilizem a efetividade das cotas raciais e socioeconômicas.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela recursal pode ser deferida para garantir a participação do candidato até o julgamento final da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei Estadual/PB nº 12.169/2021, art. 1º, § 5º; Edital PMPB nº 001/2023, item 5.3, b.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-29.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
__________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800560-74.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WANDERSON DA SILVA LIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por candidato em concurso público da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB), o qual teve indeferida sua inscrição como cotista, apesar de alegar preencher todos os requisitos legais e editalícios (ID 113958438 - processo originário nº 0815111-37.2025.8.15.2001).
Examinando os autos, constata-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aptos a justificar o deferimento da tutela recursal.
A probabilidade do direito se evidencia a partir da documentação acostada aos autos pelo agravante, que comprova: Renda per capita familiar inferior a 1,5 salário-mínimo, conforme documentos fiscais apresentados (IDs 35628235 e 35628236); Conclusão do ensino médio em escola pública (ID 35628234); Autodeclaração racial, inclusive com validação anterior por comissão de heteroidentificação em outro concurso público (PMRN/2023) (ID 35628239).
O indeferimento da inscrição como cotista pela banca organizadora se deu de forma genérica e sem motivação específica sobre os documentos apresentados, o que afronta os princípios da motivação, razoabilidade e finalidade do ato administrativo (art. 37 da CF/88), além de comprometer a eficácia da política de ações afirmativas prevista na Lei Estadual nº 12.169/2021.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, tendo em vista o curso regular do certame, o que pode excluir o agravante das fases subsequentes, comprometendo de forma irreversível sua participação como cotista, caso não concedida a medida.
Ressalte-se que a presente decisão foi proferida em juízo de cognição sumária e com base nos elementos até aqui disponíveis.
Sua reversibilidade é plenamente assegurada, uma vez que eventual reexame aprofundado da matéria pelo juízo de origem — ou por este relator em sede de julgamento colegiado — poderá reformar ou revogar os efeitos da presente medida, sem gerar prejuízo irreparável à Administração Pública, tampouco consolidar situação irreversível no certame.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para determinar que o agravante seja incluído na lista de candidatos cotistas do concurso público da Polícia Militar da Paraíba, assegurando-lhe o regular prosseguimento no certame sob tal condição, inclusive com direito à participação em eventual fase de heteroidentificação, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem e à autoridade responsável pelo concurso para o cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2025-06-30.
Juíza Érica Virgínia da Silva Pontes - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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