TJPB - 0800408-57.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 05:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800408-57.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE SANTANA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição em dobro e indenização por dano moral proposta por Maria José Santana da Silva em face de Banco Ole Consignado AS.
Em comando de id. 108034402, houve determinação para emendar a inicial qualificando corretamente a parte autora.
Contudo, mesmo intimada, a parte autora deixou de realizar a determinação.
Pois bem.
Da análise dos autos, constata-se que o presente feito, padece de falta de iniciativa da parte autora, ressaltando-se a sua desídia para emendar a petição inicial com a correção presente no despacho, conforme determinado por este Juízo Processante.
Conforme o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda mais: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Grifado.
Em demanda cuja inércia da parte promovente se verifica a partir da ausência de emenda a exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora.
Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) In casu, devidamente intimada a promovente a fim de regularizar a qualificação da parte autora, tendo em vista que no PJE a parte está identificada como Maria José Santana da Silva, mas na documentação juntada aos autos consta os dados de Maria José da Silva Leal, a promovente quedou-se inerte, sem justificar os motivos pelos quais não realizou a diligência necessária.
Desta feita, verifica-se a contumácia da parte, conduta que encontra sanção específica na legislação processual, diante da inépcia da inicial pela falta de regularização necessária (art. 319, II, do CPC).
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente na apresentação da correção requerida.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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