TJPB - 0832073-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832073-38.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAQUATIARA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 EXECUTADO: EMERSON PINTO GONCALVES DECISÃO Cuida-se de execução de cotas condominiais em face do EMERSON PINTO GONCALVES.
Há pedido de antecipação de tutela cautelar para penhorar o imóvel gerador do débito, em razão da possibilidade de transferência, novo financiamento ou eventual leilão por outros credores.
Passo à análise.
O pedido liminar principal está calcado no artigo 301 do CPC, que assim reza: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso concreto, o exequente fundamenta o pedido exclusivamente para assegurar a efetividade da execução.
Em análise preliminar, tenho que a medida proposta é precipitada e não encontra respaldo na legislação vigente.
Não obstante a suposta questão fática apresentada, importa observar que o requerimento da tutela cautelar exige a adequação aos pressupostos elementares das tutelas antecipadas genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que há preparação para possível fraude à execução, dilapidação de patrimônio, etc.
O receio de que o imóvel possivelmente será transferido, novo financiamento ou eventual leilão por outros credores. não é suficiente para autorizar, neste momento, a penhora do imóvel, antes mesmo da citação e cujo valor supera e muito a presente execução.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:30
Expedição de Carta.
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12/06/2025 22:13
Determinada a citação de EMERSON PINTO GONCALVES - CPF: *28.***.*13-03 (EXECUTADO)
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12/06/2025 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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