TJPB - 0800427-32.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE VESPUCCI DE SOUSA NOBREGA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE VESPUCCI DE SOUSA NOBREGA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0800427-32.2025.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Tarifas] AGRAVANTE: JOSE VESPUCCI DE SOUSA NOBREGA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ATAQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VESPUCCI DE SOUSA NÓBREGA, em face de decisão interlocutória do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos que que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, condicionando o seu deferimento ao recolhimento de 5% das custas processuais, diante da capacidade econômica parcial da parte autora.
Pois bem.
Não obstante os argumentos elencados pelo agravante, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo prevista apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO POR OPÇÃO DO LEGISLADOR (LEI 9.099/95) VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E CONCENTRAÇÃO.
Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003899-87.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.10.2019) (TJ-PR - AI: 00038998720198169000 PR 0003899-87.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...] (TJ-SC - AI: 40001670520198249001 São José 4000167-05.2019.8.24.9001, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal) Da mesma forma, o Enunciado n.º 15 do FONAJE firmou entendimento de que: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo", exceto nas hipóteses de decisão monocrática que obsta seguimento à recurso inominado ou para dar trânsito à recurso extraordinário não admitido.
Ademais, inviável é a conversão do presente recurso em mandado de segurança considerando que sua petição inicial deve obedecer os requisitos básicos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, sujeita inclusive a indeferimento de plano na hipótese de verificado o descumprimento.
Acresça-se, ainda, que as nossas Turmas Recursais filiam-se ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser admitido o mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/95, como substituto de recurso, somente em hipóteses excepcionais: quando a decisão combatida se mostre manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízo no mínimo de difícil reparação para o inconformado litigante, o que deve ficar demonstrado de plano, .sendo certo que eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o remédio constitucional, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Sendo assim, DEIXO DE CONHECER o presente recurso.
Sem condenação por sucumbência processual (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Não conhecido o recurso de JOSE VESPUCCI DE SOUSA NOBREGA - CPF: *29.***.*72-53 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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18/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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