TJPB - 0823167-45.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL WILLY FARIAS MATIAS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0823167-45.2025.8.15.0001 AUTOR: GABRIEL WILLY FARIAS MATIAS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/PB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL WILLY FARIAS MATIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, requerendo, em apertada síntese, que o órgão de trânsito autorize o processo de renovação da sua habilitação. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A parte autora alega que ao proceder com a renovação de sua CNH definitiva, surpreendeu-se com a negativa de sua solicitação, pois foi informado que sua habilitação não poderia ser renovada em razão do cometimento de infrações de trânsito durante a sua permissão para dirigir – PPD.
Além disso, aduz que foi emitida CNH definitiva sem qualquer restrição, nos termos do art. 148, § 3º, do CTB, o que seria um ato jurídico perfeito.
Com efeito, o processo de penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, nos termos da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, depende de apuração em processo administrativo, instaurado em nome do condutor infrator, ao qual será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu.
O Código Brasileiro de Trânsito em seu art. 148, § 3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, § 3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Com base no disposto no CTB e as datas de permissão para dirigir assim como as infrações, é possível obtemperar que a parte autora deveria ter sido obrigada a reiniciar todo o processo de habilitação.
A conclusão lógica seria que ao acionante não deveria ter sido concedida a CNH definitiva por ter cometido infração de natureza grave.
Entretanto não foi isso o que aconteceu.
O acionante obteve sua Carteira Nacional de Habilitação (ID. 115261624) sem quaisquer ressalvas.
Dessa forma, cumpre observar, que o procedimento do DETRAN contraria expressamente o disposto no art. 148, 4º do Código Brasileiro de Trânsito, que prevê: Art. 148, § 4º.
A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
No presente caso, o órgão de trânsito emitiu a carteira definitiva em 10/06/2022, com validade até 28/02/2025, não sendo possível alegar para o bloqueio da renovação por infração de trânsito que a mesma não puniu no ano de 2021.
Não pode a Administração Pública se beneficiar da própria inércia, fato que agride a segurança jurídica e o princípio da confiança entre Administração Pública e administrado.
Nesse contexto fático, há, pois, um descompasso na conduta do órgão de trânsito (venire contra factum próprio), pois ainda que conste registro de infração de natureza grave durante a fase de permissão, o órgão de trânsito emitiu a carteira de habilitação definitiva ao demandante, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória e qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, violaria a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Em casos análogos, cumpre colacionar o entendimento da jurisprudência pátria: E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR – ATO ILEGAL – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NÃO PROVIDA.
Se na época de concessão da CNH não foi observado a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08017803720168120012 MS 0801780-37.2016.8.12.0012, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) (Grifos nossos).
Assim, ao menos, em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade do direito alegado, diante da negativa da renovação da CNH da promovente.
De outra banda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumível, visto que a carteira de habilitação da autora se venceu em 28/02/2025 e houve a negativa da renovação, logo, está impedido de dirigir.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/PB que autorize o processo de renovação da habilitação da parte requerente.
Intime-se a parte autora para ciência e intime-se o DETRAN/PB para cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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