TJPB - 0801077-61.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUZA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:49
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, s/n Processo número - 0801077-61.2024.8.15.0071 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REPRESENTANTE: MANOEL DE MORAES SILVA REU: LUZIA DE SOUZA SOARES SENTENÇA
Vistos.
BERNARDO SOUZA MORAES, menor representado por seu genitor MANOEL DE MORAES SILVA, devidamente qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) em Juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUZIA DE SOUZA SOARES, igualmente qualificada.
No transcorrer da ação, as partes formalizaram acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc / Areia-PB.
Intervenção ministerial, opinando pela homologação da avença.
Eis o que tinha a relatar.
DECIDO: Tendo em vista as partes terem feito acordo em relação ao objeto da presente, realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc / Areia.PB, em harmonia como o representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entabulado no evento 108932495 e via de consequência JULGO EXTINTO o presente, com resolução do MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Em face das informações contidas na peça do id 111753685, advirto as partes de que o acordo firmado e homologado judicialmente possui força de decisão judicial e, portanto, deve ser integralmente cumprido, nos exatos termos em que foi pactuado.
O descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive execução forçada e imposição de penalidades previstas em lei.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se o autor pessoalmente, momento em que deverá fazer a leitura da advertência acima.
Intime-se a promovida, via advogada.
Ciência ao MP e a DP.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Areia PB, 2 de julho de 2025.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente] -
03/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:27
Homologada a Transação
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02/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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21/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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18/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 10:20
Mandado devolvido para redistribuição
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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31/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:46
Recebidos os autos.
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12/12/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
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11/12/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE MORAES SILVA - CPF: *96.***.*66-04 (REPRESENTANTE).
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27/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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