TJPB - 0800855-64.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800855-64.2025.8.15.0231 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDENIR MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS.
MAMANGUAPE, 21 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 02:45
Decorrido prazo de AUDENIR MARTINS DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:33
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800855-64.2025.8.15.0231 AUTOR: AUDENIR MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
MAMANGUAPE-PB, 30 de julho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:44
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800855-64.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
A parte autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que cessem os descontos realizados em sua conta bancária, referentes à cobrança reputada indevida na petição inicial.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações do(a) autor(a) são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão do(a) demandado(a).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento invocado, pois não excluem, de imediato, a possibilidade de licitude das cobranças efetuadas pela parte demandada.
Os fatos não são incontestáveis e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime a parte requerente.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUDENIR MARTINS DE ARAUJO (*68.***.*98-55).
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15/04/2025 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUDENIR MARTINS DE ARAUJO - CPF: *68.***.*98-55 (AUTOR)
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25/03/2025 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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