TJPB - 0812850-25.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812850-25.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOAO GERALDO CARNEIRO BARBOSA, HELIANE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS AGRAVADO: FELINTO CONSTRUCOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36242905).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2025 . -
28/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de memorial
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812850-25.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargantes: JOÃO GERALDO CARNEIRO BARBOSA, HELIANE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS Advogada: VERÔNICA RANGEL DUARTE - OAB PB15263-A Embargado: FELINTO CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - OAB PB27705-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESPEJO ANTECIPADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Geraldo Carneiro Barbosa e Heliane Roberta Nogueira Dantas contra acórdão da 3ª Câmara Cível que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento interpostos em face de Felinto Construções Ltda., mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para desocupação imediata de imóvel locado.
Os embargantes alegaram omissão quanto à fixação de multa contratual, manutenção de obrigações financeiras pelo locatário e requereram o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a fixação de multa por retenção do imóvel e sobre a manutenção das obrigações contratuais do locatário durante o período de prorrogação da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à formulação de pretensões não analisadas originariamente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 300, §3º, do CPC, afastando a concessão da tutela provisória diante da ausência de perigo de dano e da presença de periculum in mora inverso, não havendo omissão quanto à fundamentação adotada.
A alegação de omissão relativa à fixação de multa e às obrigações contratuais não pode ser acolhida, pois tais matérias não foram objeto de decisão pelo juízo de origem, inviabilizando seu exame direto pelo órgão recursal.
O prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos excepcionais, não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, bastando que o tema tenha sido efetivamente analisado, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
Não há omissão no acórdão quando as questões relevantes foram enfrentadas à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
Questões não decididas pelo juízo de origem não podem ser enfrentadas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 489, §1º; 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.874.764/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED nº 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por JOÃO GERALDO CARNEIRO BARBOSA e HELIANE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS contra Acórdão desta 3ª Câmara Cível que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravante de Instrumento interpostos pelos embargantes em face de Felinto Construções Ltda.
O Acórdão desta 3ª Câmara Cível assim decidiu: “Destarte, ausente a subsunção imediata do caso concreto a qualquer dos pressupostos normativos para o despejo liminar, pois não se trata propriamente de uma ação de despejo.
No entanto, tal medida só seria possível mediante antecipação da tutela, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça (REsp nº 1.207.161/AL, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011).
No caso autos, embora a documentação acostada à exordial confira plausibilidade à pretensão dos réus, ora agravantes, de retomada do imóvel, não se vislumbra a demonstração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação em seu desfavor, mas ao contrário, há periculum in mora inverso. É que inexistem indícios de que o patrimônio dos locatários, ora agravados, seja insuficiente para satisfação de eventual valor ainda devido, seja de um aluguel ou conta de energia.
Ademais, consoante se infere do contrato objeto dos autos, no bem locado funciona uma empresa de ótica, razão pela qual o eventual deferimento da medida de despejo imediato, levaria à interrupção das atividades comerciais ali desempenhadas, causando impactos negativos não apenas à agravada, como também a terceiros.
Denota-se o risco de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, o que desautoriza a sua concessão neste momento processual.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ALTERADA. - Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível deferir tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC em ação de despejo, ainda que não se trate das hipóteses previstas no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Porém, o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausentes esses requisitos, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.232394-1/001, Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, inexistindo tais requisitos deve ser desprovido o recurso.
Repita-se: Ainda que haja a probabilidade do direito invocado pela parte ora agravante (direito à retomada), vislumbra-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da recorrida, ou seja, o periculum in mora inverso, mostrando-se plenamente razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, tal qual disposto na decisão agravada, o que alberga o princípio da preservação da empresa.
Conforme bem exposto pelo magistrado a quo: “o perigo de dano mostra-se plausível, uma vez que a parte demandada pode ingressar com ação de despejo em desfavor do autor.
Ademais, em razão da ausência de inadimplemento por parte do locatário, devem-se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de prazo para desocupação de empresa em locação comercial, a fim de garantir ao locatário a manutenção do empreendimento, com a relevância de suas atividades, face ao princípio da preservação da empresa”.
Face ao exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A” A parte Embargante opôs Embargos de Declaração (id.32496024) em face do acórdão acima, argumentando que a decisão foi omissa quanto à fixação da multa contratual prevista para a retenção do imóvel, bem como a manutenção da necessidade de arcar com obrigações financeiras contratuais, como pagamento das contas de consumo e reparos necessários.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas no id. 32798715 pelo não acolhimento dos Embargos, vez que o recurso é inadequado para a irresignação abstrata à solução dada à causa de pedir da antecipação de tutela. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento.
Em conformidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Para o seu acolhimento, faz-se necessária a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
De acordo com o narrado pela parte Embargante, a decisão recorrida incorreu em omissão, porque deixou de analisar a fixação da multa contratual e a manutenção da necessidade de arcar com obrigações financeiras contratuais, como pagamento das contas de consumo e reparos necessários.
Pois bem.
Nos Embargos de Declaração opostos, a parte embargante expressa claramente a finalidade de obter pronunciamento jurisdicional que lhe seja mais favorável, o que não é viável através do presente recurso.
Com efeito, o acórdão embargado analisou a situação em comento, pontuando que a Lei do Inquilinato prevê que o contrato comercial em que foi estabelecido prazo determinado cessa, de pleno direito, com o fim do prazo estipulado, sem a necessidade de se expedir notificação ou aviso, porém o caso não se trata de despejo, mas de medida cautelar para postergar a desocupação do imóvel, não vislumbrando inadimplemento da empresa agravada e que a documentação acostada é suficiente para demonstrar que inexistem indícios de que o patrimônio dos agravados seja insuficiente para satisfação de eventual valor devido, seja de um aluguel ou conta de energia e que a medida de despejo imediato levaria à interrupção das atividades comerciais ali desempenhadas, causando impactos negativos não apenas à agravada, como também a terceiros (grifei).
Desta forma, a questão suscitada pela parte Embargante, qual seja, omissão no Acórdão em relação à fixação de multa e da necessidade do Agravado de arcar com obrigações financeiras contratuais, ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, cuja matéria de mérito deve ser primeiro apreciada naquela instância, sob pena de supressão de instâncias.
Assim, constata-se que o acórdão explicou todos os fundamentos ali constantes, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, de modo que as razões suscitadas pela parte Embargante não se inserem nas hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF.
NÃO CABIMENTO. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022).
Portanto, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto.
Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz).
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil. É como Voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23 -
03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de memorial
-
30/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:53
Conhecido o recurso de JOAO GERALDO CARNEIRO BARBOSA - CPF: *99.***.*30-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FELINTO CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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