TJPB - 0800984-40.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800984-40.2023.8.15.0231 Oriunda da 3ª Vara Mista de Mamanguape Juiz(a): Elza Bezerra da Silva Pedrosa Embargante: 14.116.486 Edflávia Freire da Silva Advogado(s): Danilo Cazé Braga da Costa Silva – OAB/PB 12.236-A Embargado(s): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 4.116.486 EDFLÁVIA FREIRE DA SILVA em face do Acórdão de Id. 35211521, o qual negou provimento a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos.
Alega a parte recorrente a ocorrência de omissão quanto à prova inequívoca de citação.
Contrarrazões nos autos (Id. 35548735).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “Como se sabe, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, somente se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva: “Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Ademais, consoante se depreende do artigo 329, I, do Código de Processo Civil, é possível ao autor modificar o pedido caso ainda não citado o réu, o que faz pertinente a conversão pleiteada, porquanto traduz solução que melhor atende ao princípio da economia processual.
No caso dos autos o veículo não foi encontrado e a parte Apelante veio aos autos se opor à conversão sem, para tanto, indicar a localização do bem.
Dessa forma, correto a magistrada a quo quando dispõe que: “conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com o autor, o que autoriza a conversão da ação nos termos requeridos.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência mais atualizada dos tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de emenda da inicial para a conversão do feito em ação executiva – Faculdade conferida exclusivamente ao credor nas hipóteses em que o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor – Inteligência do art. 4.º do Decreto-lei n.º 911/69 – Observância ao princípio do dispositivo - Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007414-02.2023.8.26.0010; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) (Destaques nossos) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE PREVISTA PELA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA – PROVIDÊNCIA DETERMINADA – DECISÃO MODIFICADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2127648-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.
III.
Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação.
IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de 14.116.486 EDFLAVIA FREIRE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de 14.116.486 EDFLAVIA FREIRE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de 14.116.486 EDFLAVIA FREIRE DA SILVA - CNPJ: 14.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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