TJPB - 0814053-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF ERIKA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande DECISÃO Processo n° 0814053-82.2025.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDF ERIKA REU: AUSTRO DE FRANCA COSTA, ALEDITH BELO COSTA
Vistos.
Inicialmente, cumpre observar que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Em caso assemelhado, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO COMPROVADO O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014215520148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 17-12-2019).
Do voto do Relator, Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, merece destaque a seguinte passagem: "Muito embora alegue não auferir renda desde setembro/2011 e que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais seria suficiente para comprovar o alegado, não é crível que desde setembro de 2011 esteja sem auferir renda alguma para sua subsistência.
A Constituição assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, logo, para o modelo constitucional vigente não basta alegar a insuficiência, como também, é mister provar tal fato.
Não se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita se o pedido não estiver instruído com provas suficientes a respeito da verdadeira insuficiência de recursos, o que não ocorreu no presente caso".
Diante do exposto, considerando-se que o Condomínio autor possui saldo positivo em mais de R$ 20.000,00, entendo que pode arcar com as custas do presente feito.
Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, determinando a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 290, ambos do CPC/2015.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
02/07/2025 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDF ERIKA - CNPJ: 41.***.***/0001-04 (AUTOR).
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30/06/2025 19:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:06
Determinada diligência
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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24/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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