TJPB - 0842365-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir as decisões já proferidas por este juízo, incluindo decisões antes da sentença combatida, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto nos autos até então, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
O embargante alega contradição por semântica, porém, ainda assim, sua premissa permanece equivocada.
Explico.
O embargante alega que houve contradição da sentença por dizer que não foram indicados bens viáveis e passíveis de penhora, quando, supostamente, o embargante teria indicado bens, mas o juízo não deferiu o pedido de penhora daqueles bens.
Em verdade, se este juízo indeferiu fundamentadamente a constrição do bem indicado pelo embargante, é porquê aquele bem não é viável ou passível de penhora.
Assim, está demonstrado que não há contradição na sentença embargada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*43-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: a inclusão do executado no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O requerimento de indisponibilidade de bens geral é medida extremamente severa e excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples, como faz parecer o requerente.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 09:47
Indeferido o pedido de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executada.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema, o CPC, em seu artigo 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta como devedor do título que embasa o cumprimento de sentença ou execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e, especificamente, o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que assim reza: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs, com alegação de a empresa permanece ativa na Receita Federal.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Dessa forma, tenho que o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente, haja vista que não produziu prova, bem como não apresentou quaisquer indícios de que há confusão patrimonial entre empresa e sócio.
De igual maneira, não produziu prova ou demonstrou indícios de que há desvio de finalidade da pessoa jurídica executada.
Ditos requisitos estão presentes e devidamente descritos no supracitado artigo do Código Civil.
Destaco, ainda, que a insolvência, por si só, não é causa de desconsideração da personalidade jurídica, por ferir diretamente a regra contida no artigo 49-A do referido código.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 11:06
Indeferido o pedido de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção às certidões colacionadas ao ID retro, verifico que ambos os imóveis indicados nos ID's 85200534 e 85200535 possuem gravame de hipoteca, bem como ordem de indisponibilidade oriunda do juízo do trabalho da Vara Única do Trabalho da Comarca de Guarabira/PB.
Sendo assim, tendo em vista as restrições anteriores existentes, inclusive de juízo trabalhista, cujo crédito prefere aos demais, não há como se aferir a utilidade da penhora pretendida à satisfação do crédito perseguido nos autos.
Ademais, restaria impossibilitado o prosseguimento dos atos de alienação judicial por este juízo diante das restrições constatadas.
Diante do exposto, INDEFIRO a penhora dos imóveis indicados.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 19:25
Indeferido o pedido de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que junte a certidão de registro do imóvel (inteiro teor) indicado na petição de id. 84729366, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:04
Decorrido prazo de ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:25
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas e canceladas as não respostas e realizada a transferência da valores (em anexo).
Expeça-se, em favor do exequente, alvará no valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) (em anexo).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo RENAULT/SANDERO ZEN16CVT, Placa QYE1I64, Chassi 93Y5SRZHYLJ239822, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 10:56
Outras Decisões
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21/12/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 12:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842365-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido: REU: ANDARES ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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