TJPB - 0829879-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 07:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:30
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:45
Determinada diligência
-
23/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:18
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 00:44
Publicado Informações Prestadas em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que faço juntada nos presente autos, do encaminhamento do ofício a Caixa Econômica Federal, permanecendo o processo em cartório por até 60 dias, aguardando resposta.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
30/06/2025 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2025 10:09
Juntada de
-
13/06/2025 12:30
Determinada diligência
-
13/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 18:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829879-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUSA em face de BANCO BANRISUL e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados com os réus, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que, ao consultar o extrato do INSS, foi surpreendida com as cobranças, que lhe causaram grande desespero e a levaram a solicitar o imediato bloqueio da possibilidade de novos empréstimos em seu benefício.
Aduz que os valores referentes aos contratos celebrados com as instituições financeiras demandadas não foram depositados em sua conta bancária, o que reforça a inexistência da contratação.
Detalha os contratos questionados, apontando a quantidade de parcelas, valores e as respectivas instituições, sendo o total de descontos já realizados até o ajuizamento da ação de R$ 5.941,04, valor que requer ser restituído em dobro.
Alega, ainda, que tais descontos vêm comprometendo significativamente sua subsistência, pois sua única fonte de renda é o benefício previdenciário.
Ressalta a flagrante violação às normas específicas que regulamentam os empréstimos consignados e a ausência de manifestação expressa de vontade para a formalização dos contratos, configurando, segundo a autora, evidente falha na prestação de serviço e prática de ato ilícito por parte dos réus.
Requer, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão do abalo psicológico, prejuízo financeiro e comprometimento de sua dignidade como consumidora e pessoa idosa.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 59173643.
Devidamente citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL apresenta contestação ao ID 60352188, alegando preliminarmente, a rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Suscitou, ainda, preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a operação questionada pela autora decorre de contrato de portabilidade firmado regularmente, o que afastaria qualquer conduta ilícita por parte do banco.
Afirmou que o empréstimo objeto da lide foi originado por portabilidade de outro contrato anterior e foi realizado por meio de correspondente autorizado, com liberação regular de valores.
No mérito, sustentou que a operação foi celebrada de forma válida e legítima, através de contrato firmado com a autora, via correspondente bancário autorizado (Agil Promotora Assessoria e Representação Ltda), nos moldes da Resolução nº 3.954/2011 do CMN/BACEN.
Alegou que os descontos consignados foram devidamente autorizados e que os valores foram creditados em conta da titularidade da autora.
Defendeu, ainda, que a portabilidade foi realizada em conformidade com a Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, com a devida liquidação da operação anterior e geração de novo contrato (nº 0008156064), o qual encontra-se adimplente até a presente data.
Requereu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações autorais, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, ao rechaçar as alegações de inexistência de contratação e de descontos indevidos, o banco requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação ao ID 61606393.
Regularmente citada, a parte demandada FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 62304246), por intermédio de seu patrono constituído, na qual, preliminarmente, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.
No mérito, sustenta que a presente ação deve ser julgada improcedente, pois a autora efetivamente celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição ré, negando, assim, a alegação de inexistência de relação jurídica.
Aduz que a parte autora pactuou as seguintes operações: (i) contrato nº 5239965, no valor de R$ 631,29, com parcelas mensais de R$ 18,00; e (ii) contrato nº 15632934, no valor de R$ 2.201,58, com parcelas mensais de R$ 52,25, ambos firmados na loja da demandada localizada em João Pessoa/PB.
Assevera que os contratos foram firmados mediante expressa manifestação de vontade da autora, acompanhados dos devidos comprovantes de crédito e extratos da evolução da dívida.
Alega que a pretensão autoral está fundada em arrependimento posterior e injustificado, não sendo possível a anulação do contrato pela simples alegação de desconhecimento da contratação, especialmente diante da documentação acostada.
Rechaça a ocorrência de dano moral e material, afirmando que os descontos decorreram de contrato regular e que não há nos autos qualquer comprovação de erro, ilicitude ou cobrança indevida que justifique a devolução em dobro ou reparação extrapatrimonial.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo que, em caso de eventual procedência parcial, os valores sejam fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica e a notificação da Caixa Econômica Federal para informar se os depósitos dos ID’s 62305103 e 62305105 realmente foram creditados na conta da autora e se a conta informada de fato pertence a promovente.
A FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informa o desinteresse na produção de provas.
Nomeado perito.Laudo grafotécnico ao ID 85597977.
Comprovante TED’s aos ID’s 97228783 e 109297188.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES -Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o demandado BANRISUL impugna, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. -Da falta de interesse de agir Suscita o promovido BANRISUL, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir do autor.
Alega, para tanto, que não cometeu qualquer ilicitude, porquanto os descontos impugnados seriam decorrentes de contrato de portabilidade regularmente celebrado, o que afastaria, segundo sua tese, a pretensão resistida e a necessidade de tutela jurisdicional.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, o interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido.
Para que reste configurado, exige-se que a parte autora demonstre a existência de situação jurídica em que o provimento judicial possa lhe conferir utilidade prática, não se exigindo, contudo, a certeza ou a procedência do direito alegado, mas apenas a presença de um mínimo de plausibilidade fática apta a justificar o ajuizamento da ação.
No presente caso, a parte autora alega a inexistência de vínculo contratual e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, configura pretensão resistida e enseja a atuação jurisdicional.
A simples alegação do réu quanto à regularidade do contrato não é suficiente para afastar o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), tampouco para extinguir o feito por carência de ação.
Dessa forma, não havendo que se falar em manifesta ausência de interesse processual, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pelo réu.
MÉRITO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não obstante tenham sido analisados pelo perito os contratos de ID 62305101,80173067,80173066,60352190 e 60352195, para a solução da lide, faz-se necessária a análise da regularidade do contrato de ID 62305102, assinado digitalmente.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e nomeio a perita: A parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, assim, os custos com os honorários periciais serão arcados pelo TJPB, devendo observar o disposto no Anexo I da Resolução nº 16/2025 da Presidência.
Desta feita, intime-se o perito para informar se aceita receber os honorários de acordo com a TABELA DO CNJ, conforme resolução retro mencionada, no prazo de 10(dez) dias.
Após o cumprimento da determinação supra, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da petição do Id. 106361727, para em 05 dias apresentar o comprovante do depósito que alegar haver feito na conta bancária nº 000930659, agência 0904.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório, tem-se por bem a conversão em diligência para intimar as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício resposta juntado no autos no ID 97228749.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/12/2024 16:42
Juntada de comunicações
-
13/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:14
Juntada de informação
-
08/08/2024 18:21
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
23/07/2024 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O laudo pericial concluiu que as assinaturas não saíram do punho da autora - ID 85597968, contudo, compulsando os autos, tem-se que não foi apreciado o pedido da autora em oficiar a CEF a respeito dos depósitos alegados como creditados pelo demandado FACTA FINANCEIRA nos ID's 62305103 e 62305105.
Neste sentido, oficie-se a Caixa Econômica Federal para informar a este juízo, sobre os valores declarados pelo segundo demandado, se de fato foram creditados na conta de titularidade da autora: Maria Jose Batista de Souza.
Ato continuo, Oficie ao TJPB para liberação de alvará a título de honorários periciais, conforme determinado e homologado na decisão de ID 70146285.
Saneado as questões pendentes, retornem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 08:24
Juntada de
-
26/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes a manifestarem-se sobre o laudo juntando pelo perito nos autos, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a declaração retro, intime-se o perito psra proceder com a confecção do laudo e juntá-lo em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:16
Determinada diligência
-
13/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para colacionar as assinaturas da prova pericial requerida, conforme orientação do perito (ID 80571206), a autora restou inerte.
Renove-se a intimação da autora, pessoalmente por carta, para que atenda as instruções do perito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da prova solicitada e julgamento do feito no estado em que se encontra.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:20
Determinada diligência
-
01/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para em 05 dias atender a manifestação do perito nomeado no ID 80571212.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 06:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado sob o ID. 79409561, assim, fixo a perícia no valor de R$ 1.196,43 (mil, cento e noventa e seis reais).
Providências necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, "publicar o documento com as suas assinaturas, digitalizado DIRETAMENTE DO ORIGINAL, e com RESOLUÇÃO MÍNIMA 300 PPP e TIPO COR, CARACTERÍSTICAS EXISTENTES em qualquer scanner padrão e em até os Celulares Atuais", bem como proceda com a intimação da promovida para, em igual prazo apresentar "OS DOCUMENTOS QUESTIONADOS (APENAS AS FOLHAS COM ASSINATURAS) do ID. nº 60352190 ao ID. nº 60353601, com as características de Resolução e Cor supracitados".
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:40
Juntada de
-
22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:23
Nomeado perito
-
30/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:05
Nomeado perito
-
10/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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