TJPB - 0807669-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANDREEY ALMEIDA TELES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807669-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: JOSE ANDREEY ALMEIDA TELES Advogados do(a) AUTOR: ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE MENEZES - MS18902, TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS - MS15280, LARISSA MARACIO COSTA - MS24058 Promovido(a): REU: GUBIO LEMUEL RIBEIRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIDO QUE DEIXOU COMO HERDEIROS, FILHO MENORE DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º, § 1.º, I, DA LEI Nº 9.099/95.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.2 DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA No caso dos autos, restou demonstrado que o falecido GUBIO LEMUEL RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, deixou herdeiro menor de idade na época do falecimento, ocorrido em 30.08.2022 (Id Num. 79256769 - Pág. 1).
No caso concreto, há interesse de incapaz em disputa, sendo, portanto, incompetente o Juizado Especial Cível.
Assim, independentemente de quem seja o representante do Espólio, evidente que há interesse de menor a serem resguardados (Id Num. 79256769 - Pág. 1), o que afasta a competência do JEC, nos termos do art. 8º, § 1.º, I, da Lei nº 9.099/95, pois, o resultado a ação reflete no patrimônio do espólio, e não na representação deste.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ESPÓLIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, REPRESENTADO PELOS HERDEIROS DO FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR LITIGAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 8, §1º, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O ESPÓLIO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE, DESDE QUE NÃO EXISTA INTERESSE DE MENORES.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 148 DO FONAJE.
INTERESSE DE MENOR QUE IMPÕE A ANÁLISE DA QUESTÃO AO JUÍZO COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*77-41, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em: 26-06-2014) Neste descortino, outro caminho não há senão o decreto de extinção.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Declarar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9099/95; d) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a inclusão no polo passivo do Sr.
Gubio Lemuel Ribeiro Pereira da Silva, CPF 113199894 46, com endereço na Rua Seis, nº 29, Casa A – Lot Engenho, bairro Centro, Nazaré da Mata/PE, CEP 55800- 000.
Providências pela secretaria.
Trata-se de pedido formulado pelo autor requerendo diligências do Juízo.
Todavia, embora a parte autora já tenha informado o endereço completo para citação dos herdeiros do falecido, não houve a qualificação deles, o que impede as suas citações/intimações.
A Lei 9.099/95 dispõe em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não sendo cabível realização de diligência inicial para obtenção de nome e qualificação de parte, cujo ônus pertence ao demandante, observando-se, ainda, que o rito sumaríssimo tem por base os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o princípio da celeridade.
Portanto, o deferimento de tal diligência inicial transferiria o ônus do autor ao Judiciário e iria na contramão dos pilares que regem os Juizados Especiais, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dessa forma, indefiro o pedido do promovente, devendo a ação tramitar apenas em relação ao proprietário do veículo.Gubio Lemuel Ribeiro Pereira da Silva, CPF 113199894 46, com endereço na Rua Seis, nº 29, Casa A – Lot Engenho, bairro Centro, Nazaré da Mata/PE, CEP 55800- 000.
Exclua-se da Lide Vivaldo Pereira da Silva., falecido.
Providências pela Escrivania.
Intime-se o Autor de todo o conteúdo desta decisão.
Designe-se nova audiência.
Citação e intimações necessárias.
Advertências Legais. -
13/09/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/05/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:13
Outras Decisões
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02/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 06:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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