TJPB - 0831666-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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28/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831666-37.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: JONANTHON DOS SANTOS DE DEUS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831666-37.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: JONANTHON DOS SANTOS DE DEUS DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831666-37.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: JONANTHON DOS SANTOS DE DEUS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do ofício de id. 100044393 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831666-37.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO EXECUTADO: JONANTHON DOS SANTOS DE DEUS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do ofício de id. 98133627 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:31
Juntada de Ofício
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29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 22:30
Juntada de Ofício
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04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831666-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/09/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2023 02:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2023 02:08
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de JONANTHON DOS SANTOS DE DEUS em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVEIRA SANTIAGO em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:54
Julgado procedente o pedido
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25/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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25/09/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2022 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2022 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2022 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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