TJPB - 0801289-90.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801289-90.2025.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: JOSE LOPES DA SILVA Advogado: LEONARDO ALBINO BORGES DE FIGUEREDO - OAB PB32756-A e JANDERSON LEITE DE FIGUEIREDO - OAB PB27907-A Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB SE4800-A APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO FISCALIZATÓRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Revisional de Consumo de Energia, Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta em face da concessionária Energisa Paraíba S.A.
Alega o autor ausência de contraditório e de perícia no procedimento administrativo que culminou na cobrança por suposto desvio de energia, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia e de contraditório no procedimento administrativo torna nula a cobrança de recuperação de consumo; (ii) definir se a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem notificação prévia é válida; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a distribuidora a realizar inspeções sem notificação prévia quando há indícios de irregularidade, tratando-se de ação fiscalizatória por iniciativa da própria concessionária, conforme os arts. 248 e 589 a 591 do referido normativo.
A exigência de notificação prévia ao consumidor aplica-se apenas às inspeções solicitadas por ele próprio, nos termos do art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não sendo extensível às hipóteses de suspeita de fraude constatada unilateralmente pela distribuidora.
A lavratura do TOI, mesmo sem assinatura do titular, foi acompanhada por terceira pessoa presente no local, tendo a empresa posteriormente enviado notificação com as informações do débito e a possibilidade de impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A existência do desvio de energia foi comprovada mediante TOI, relatório técnico, fotografias e histórico de consumo, não tendo sido infirmada pelo apelante em sede judicial ou administrativa.
A cobrança por recuperação de consumo, quando regularmente apurada, não configura, por si só, ilícito civil nem enseja dano moral, na ausência de prova de abalo ou situação vexatória, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A distribuidora de energia elétrica pode realizar inspeção sem notificação prévia ao consumidor quando houver indícios de fraude, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A lavratura do TOI acompanhada por terceiro e a posterior notificação ao titular garantem o contraditório e a ampla defesa.
A cobrança por recuperação de consumo regularmente apurada não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 248, 250, 325, 589 a 591 e 598; CPC, arts. 85, §11, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004807-09.2022.8.26.0541, Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo, j. 16.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802761-33.2024.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 18.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803487-31.2022.8.15.0211, j. 24.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LOPES DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que, julgou improcedente a pretensão deduzida na presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da cobrança em função da ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, aduzindo que não houve perícia.
No mérito, afirma que a cobrança de recuperação de consumo é indevida porque não houve o alegado desvio de energia.
Requer, alfim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia cinge-se à declaração de existência ou não do débito relativo à recuperação de consumo, apurado após visita técnica pela concessionária de energia com a existência de desvio de energia.
Extrai-se dos autos, mais precisamente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que o apontado desvio de energia elétrica foi constatado em vistoria realizada pela empresa, de modo que incide, na espécie, o regramento da Resolução ANEEL n. 1000/2021, que revogou as Resoluções ns. 414/2010; 470/2011; e 901/2020.
O ato de lavratura do TOI está disciplinado nos arts. 589 a 591 da Res.
ANEEL n. 1000/2021, que tratam dos chamados “Procedimentos Irregulares”.
O artigo 590 dispõe que, na presença de indícios de irregularidade, a distribuidora deve adotar providências para sua fiel caracterização, como a emissão do TOI, elaboração de relatório técnico, medição fiscalizadora e coleta de evidências, dentre outras medidas previstas no referido dispositivo.
Já o art. 591 especifica os requisitos para a emissão do TOI, determinando, em conjunto com demais providências, que este seja entregue ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura, e prevendo o envio posterior em caso de ausência ou recusa do consumidor.
Conforme disposto no art. 248 da Res.
ANEEL n. 1000/2021, “a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE”.
Logo, apesar de prever obrigações quanto à entrega do TOI e comunicação subsequente, a resolução não estabelece a obrigatoriedade de notificação prévia para a inspeção, de iniciativa da própria distribuidora, em caso de suspeita de fraude que culminará na sua lavratura.
Em contraste, a exigência de anterior notificação ao consumidor, para que acompanhe a vistoria, é reservada para a hipótese em que a inspeção foi solicitada pelo próprio consumidor, sendo necessário prévio agendamento ou informar, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a inspeção, conforme dispõe o art. 250, I, in verbis: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Assim, essa regra não se estende aos casos em que há suspeita de fraude ou irregularidade (arts. 589 a 595), situação em que inspeção se dá por iniciativa da própria distribuidora (art. 248), com a consecutiva lavratura do TOI, dispensada prévia notificação.
Na casuística, a inspeção que resultou na lavratura do TOI foi realizada na residência do autor, ora apelante.
Consta do referido documento que houve recusa à assinatura.
Com isso, observando-se o disposto no art. 325, §1º, II, c/c art. 598, ambos da Res.
ANEEL n. 1000/2021, foi envidada notificação ao autor, ora apelante, denominada “Carta ao Cliente”, dando-lhe ciência do período de recuperação de consumo, bem como lhe informando sobre o montante total apurado.
Diante disso, abriu-se a oportunidade de apresentar recurso administrativo na distribuidora, conforme previsto no art. 325 da Res.
ANEEL n. 1000/2021, o que se observa do id 36281472.
Portanto, verifica-se que foram seguidos os termos da Res.
ANEEL n. 1000/2021, tendo sido assegurado o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade no procedimento administrativo.
Em caso similar, decidiu o TJSP: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Autor que objetiva declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Impossibilidade.
Apuração com respaldo na Resolução da ANEEL, que por sua vez encontra respaldo na Lei n. 9.427/96.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI é hábil à comprovação da alegada fraude no relógio medidor de energia elétrica, elaborado de forma unilateral com permissão constitucional e prevista em lei ordinária.
Ademais, cabe ao consumidor a desconstituição da validade do TOI, ou, ainda, demonstrar, por qualquer meio, que não houve irregularidade na medição, ou, se houve, não foi de sua responsabilidade.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Presunção de legalidade.
Débito apurado validamente.
Declaração de inexigibilidade.
Impossibilidade. 2.
Dano moral.
Inocorrência.
Devidamente constatada a fraude, e mais, não havendo comprovação dos prejuízos alegados, nem mesmo prova de situação vexatória, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Sentença reformada.
Recurso de apelação da requerida provido, para julgar a ação improcedente, ajustadas as verbas sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1004807-09.2022.8.26.0541; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Sobre a natureza fiscalizatória da inspeção realizada em caso de fraude, dispensando-se prévia notificação, extrai-se do voto do relator: E, seguindo esse raciocínio, não perdem aquelas condutas a validade jurídica, sob o simples argumento de que o usuário ou administrado não participou do ato, mesmo porque se trata de exercício de poder de polícia da Concessionária, ínsito e decorrente do serviço público delegado.
Consequência disso, é que aquele que subtrai energia, ou então, água, telefone etc., estes últimos tão somente como exemplo, pratica fraude a medidores de consumo sempre o faz na surdina, à revelia da concessionária, e, certamente, não se acusará.
Assim, a atividade da Concessionária é carregada do elemento surpresa e a autuação em flagrante, sem a participação do usuário, exatamente para surpreender as irregularidades que causam enorme prejuízo à coletividade, como sonegação de tarifa ao serviço público delegado.
Ainda, o TJPB: Ementa: direito administrativo e do consumidor.
Apelação cível.
Energia elétrica.
Inspeção fiscalizatória sem notificação prévia.
Lavratura de toi.
Recuperação de consumo.
Débito validamente constituído.
Dano moral inexistente.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de multa administrativa, fundada em recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de desvio constatado mediante inspeção realizada pela concessionária Energisa Paraíba S.A., que resultou na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
O apelante alegou nulidade do procedimento por ausência de contraditório e ampla defesa, pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida e corte no fornecimento de energia.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se houve inovação recursal ao se alegar negativação não deduzida na inicial; (ii) definir se é válida a cobrança por recuperação de consumo apurada mediante TOI sem notificação prévia ao consumidor; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de negativação em cadastro de inadimplentes constitui inovação recursal vedada, pois não foi suscitada na petição inicial. 4.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021, que rege o setor, não exige notificação prévia do consumidor para inspeções motivadas por suspeita de fraude, de iniciativa da própria distribuidora, sendo essa exigência aplicável apenas às inspeções solicitadas pelo próprio consumidor, conforme art. 248 e 250, I. 5.
A lavratura do TOI, acompanhada por pessoa presente na unidade consumidora, com posterior envio de notificação ao titular, assegura o contraditório e a ampla defesa por meio da possibilidade de impugnação administrativa, não utilizada pelo apelante. 6.
A existência de desvio de energia elétrica foi comprovada por meio do TOI, corroborado por fotografias, relatório de consumo e ausência de impugnação administrativa; elementos que não foram infirmados ao longo da instrução. 7.
A cobrança de valor referente a consumo não registrado, regularmente apurado, não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão ao patrimônio imaterial do consumidor, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão, nas razões recursais, de argumento não declinado na vestibular configura vedada inovação recursal. 2.
A distribuidora de energia elétrica pode realizar inspeção sem notificação prévia quando houver indícios de fraude, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. 3.
A lavratura do TOI acompanhada por terceiro presente e a posterior notificação ao titular asseguram o contraditório e a ampla defesa. 4.
A cobrança por recuperação de consumo regularmente apurada não configura, por si só, dano moral indenizável”. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0802761-33.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Resolução n° 1001 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo.
Observando-se que no procedimento para recuperação de consumo, promovido pela concessionária de energia elétrica, foi observado o devido processo legal, não há que se falar em ato ilícito. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0803487-31.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) A existência de desvio de energia elétrica foi comprovada por meio do TOI, corroborado por fotografias e relatório de consumo; elementos que não foram infirmados ao longo da instrução.
Nesse cotejo, verificada a regularidade da atuação da concessionária, deve a sentença ser mantida.
Face todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para R$ 1.200,00. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801289-90.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: JOSE LOPES DA SILVA Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:45
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 10:39
Determinada diligência
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06/02/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *20.***.*90-54 (AUTOR).
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06/02/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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