TJPB - 0802364-21.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-21.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, referentes a “ANUIDADE CARTÃO”, tarifa esta que não contratou.
Pediu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, devolução, em dobro dos valores descontados, indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Intimados para apresentarem interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, posto que nas demandas consumeristas, como a dos autos, a prescrição é de 05 (cinco) anos, de acordo com o CDC, e é de trato sucessivo, ou seja, tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu.
Portanto, tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 19/07/2019, atingidas pela prescrição quinquenal.
DA INÉPCIA DA INICIAL Analisando-se o processo, constata-se que a inicial não é inepta.
Não se reputa inepta a inicial que se apresenta inteligível, contendo de maneira clara o pedido e a causa de pedir, e sem que se afigurem pedidos incompatíveis entre si, ou juridicamente impossíveis.
Tanto é verdade, que o réu contestou a ação em todos os seus termos.
Assim, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, quando presentes os requisitos para a propositura da ação, consoante entendimento jurisprudencial: “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 04.02.02, p. 345).
Não é o caso dos autos.
Afasto, portanto, a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular sem, contudo, apresentar o instrumento contratual.
Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação, como mencionei acima.
Considerando que todos estes documentos, acaso existentes, são de pleno acesso da ré, caberia a ela juntá-los, contudo resumiu sua defesa apenas a alegações.
Salienta-se que a parte demandada já tinha posse/acesso de tais documentos no momento de sua contestação, sendo o momento oportuno para apresentá-los, já que não se tratam de documentos novos, conforme dispõem os artigos 434 a 438 do CPC, que tratam da produção de prova documental, contudo quedou-se inerte.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.
O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas […].
A inércia do(a) da parte demandada não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do(a) autor(a).
Sendo assim, não havendo comprovação da contratação do serviço, objeto desta ação, vislumbro o desrespeito ao procedimento acima determinado.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pelo autor.
A ré deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade praticada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a requerida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) No caso em comento, se trata de descontos relativas a tarifas bancárias, pelo que não se pode atestar a existência de má-fé do demandado.
Assim a devolução simples é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo jurídico.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Por não ver, nos fatos narrados nos autos, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais.
Como não se trata de dano in re ipsa, para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial, teria causado situação extraordinária capaz de caracterizar ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Tanto é assim que levou vários meses/anos para reclamar da cobrança em Juízo, pelo que se depreende que os descontos não estavam lhe causando transtornos suficientes para causar abalo de ordem moral.
Destarte, não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONDENAR A NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, ao pagamento da tarifa “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
BELÉM, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 12:47
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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