TJPB - 0801233-29.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:04
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801233-29.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO VICENTE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por FRANCISCO VICENTE em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte promovente apresentou recurso, solicitando os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, apresentar elementos para tal apreciação.
Nesse sentido, fora intimada para comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais, sob pena de inadmissão do recurso.
O prazo transcorreu in albis.
Isso posto, NÃO RECEBO o recurso apresentado por ausência de preparo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Intimem-se desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/08/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 20:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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10/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801233-29.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO VICENTE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO VICENTE propôs a presente ação em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado ao objeto da causa, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais, ainda que parcialmente.
Conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível a redução das custas e o seu parcelamento.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção1, agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ante exposto, INTIME-SE a parte recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a insuficiência financeira OU proceder ao preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Na mesma oportunidade, a parte deverá juntar a guia de custas, ainda que pretenda socorrer-se dos benefícios da gratuidade, conforme art. 386, §3º, do Código de Norma (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019) e Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria Geral nº. 2/2018 publicada em 30/11/2018.
Atente-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o preparo compreende as custas referente a tramitação do processo em primeiro e segundo grau (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Determinada diligência
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27/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE BENITO LEAL SOARES NETO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 04:06
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 04:06
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:29
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 14:47
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:01
Determinada diligência
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02/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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