TJPB - 0813823-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COLINAS ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813823-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COLINAS ENGENHARIA LTDA - EPP em face de WESLEY LOPES DA SILVA, distribuída inicialmente ao juízo do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
Recebidos os autos por aquele juízo, foi proferida a decisão de Id. 111744404, na qual houve a correção de ofício do valor da causa, retificando-o para o montante de R$134.960,69 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), na qualidade de valor integral do contrato firmado entre as partes, com fulcro no art. 292, II do CPC, que versa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Por conseguinte, o juízo do 3º Juizado Especial declinou de sua competência, uma vez que o pedido extrapolaria os limites estabelecidos pela Lei n.º 9.099/95 a título de valor da causa.
Sendo assim, determinou a remessa a uma das Varas Cíveis desta comarca.
Ocorre que, da análise acurada dos autos, verifico que a pretensão autoral não se cinge à discussão das cláusulas contratuais, mas apenas à execução de valores inadimplidos; o que se cinge à hipótese do art. 292, I, CPC, retrotranscrito - sendo o valor da causa, portanto, o valor do débito.
Nessa esteira, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, o valor da causa deverá corresponder ao valor constante no título executivo, acrescidos de juros, correção monetária e eventuais encargos contratuais.
As insurgências dos executados acerca de suposta abusividade do contrato exequendo devem ser suscitadas por meio dos embargos à execução, meio processual adequado para impugnação à ação de execução, conforme o art. 914 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.069576-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Isso posto, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, consequentemente, determino, em consonância com o art. 953, I, do CPC/15, que se oficie ao TJPB para que dirima o conflito negativo de competência.
Deixo de encaminhar cópias em virtude de se tratar de processos distribuídos pelo sistema PJE.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:56
Suscitado Conflito de Competência
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:17
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 20:17
Declarada incompetência
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22/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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